TJCE - 3000655-71.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 157216372
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 157216372
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 157216372
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 157216372
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157216372
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157216372
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157216372
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157216372
-
26/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157216372
-
26/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157216372
-
26/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157216372
-
26/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157216372
-
06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151846114
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151846114
-
28/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151846114
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151846114
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151846114
-
27/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151846114
-
27/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151846114
-
27/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151846114
-
23/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136982614
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136982233
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136982614
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136982233
-
23/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136982614
-
23/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136982233
-
19/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:42
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
08/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86727542
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86727542
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86727542
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86727542
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86727542
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000655-71.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO ORLANDO CAMELO MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando a existência de omissões na sentença de ID nº 57546175.
Segundo o embargante, em resumo, a decisão recorrida teria sido omissa ao não incluir em sua parte dispositiva a restituição dos descontos vindouros, conforme pleiteado pelo recorrente na petição inicial.
Informa, ainda, que o julgado teria sido omisso ao não manifestar a natureza do dano moral a cuja indenização foi condenada a parte embargada.
Requer, pois, sejam corrigidos os vícios apontados e reformada a sentença.
Contrarrazões no ID n 78831559 É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a decisão ora embargada, percebe-se que, de fato, não houve menção quanto à restituição de eventuais descontos vindouros na conta do embargante, providência que foi requerida na petição inicial, assim como não foi informado a natureza do dano moral a cuja indenização foi condenada a parte recorrida.
Ressalta-se que o reconhecimento da natureza extracontratual do dano moral arbitrado na sentença acarretará a modificação do julgado no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora, os quais deverão incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Desse modo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões acima reconhecidas, modificando o dispositivo da sentença recorrida para que passe a vigorar nos seguintes termos: "Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar o banco réu a restituir ao reclamante o valor de R$ 2.346, 40 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), bem como eventuais descontos vindouros, em dobro, até o encerramento das cobranças, devidamente corrigidas pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. corrigido pelo INPC, a partir da data primeiro do pagamento (01/2017), conforme consta no Num. 32282933 - Pág. 1), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) Condenar o banco réu a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais de natureza extracontratual, corrigida pelo INPC a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95)." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86727542
-
18/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86727542
-
18/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86727542
-
18/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86727542
-
18/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 67655405
-
05/01/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024 Documento: 67655405
-
04/01/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67655405
-
31/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3000205-90.2023.8.06.0175
Jose Orlando da Rocha Braga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 14:06