TJCE - 3000526-09.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 02:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79576351
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000526-09.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOS ANJOS CORREIA REQUERIDO: RITA DE CASSIA ALVES MATTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) FENUCIA RODRIGUES AGUIAR e ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 79211743, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: RITA DE CASSIA ALVES MATTOS apresentou embargos à execução, id 58293375. Com efeito, não havendo garantia do juízo, referidos embargos não deveriam ser recebidos.
Vejamos enunciado do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Entretanto, como a embargante alegou matérias de ordem pública, essas podem ser analisadas a qualquer tempo sem necessidade de garantia do juízo, devendo os embargos serem recebidos como exceção de pré-executividade.
Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA CONSTANTE DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
FUNGIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Com o advento da Lei 11.232/05 deve-se aplicar a sistemática do art. 475-J do CPC quando o título que gerar a obrigação alimentícia for judicial, reservando o art.732/CPC para as hipóteses de título extrajudicial. 2.Ausente o erro grosseiro e estando presentes a dúvida objetiva e o respeito ao prazo legalmente estipulado para o ato processual correto, é possível receber embargos à execução de alimentos como impugnação, desde que, contudo, estejam presentes os requisitos específicos dessa modalidade de defesa. 2.1.
Não havendo prova da segurança do juízo ou da tempestividade dos embargos, não se mostra possível recebê-los como impugnação, ainda que estejam presentes as condições autorizadoras da fungibilidade dos atos processuais. 2.2. Constatando que a matéria veiculada nos embargos à execução alimentícia eleva-se ao grau de ordem pública e prescinde de dilação probatória, mostra-se possível recebê-los como exceção de pré-executividade, pois também presentes os demais pressupostos da fungibilidade processual. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 900478, 20150610021024APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2015, publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 250) Destaque acrescido. Diante do exposto, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, bem como determino a intimação do exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. -
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79576351
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12/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79576351
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09/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:48
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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03/02/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2022 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:53
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 10:04
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 16:54
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:36
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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