TJCE - 3000190-73.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169207095
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169207095
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 Processo: 3000190-73.2019.8.06.0010 Promovente: REQUERENTE: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE Promovido: REQUERIDO: ANA MARIA ROLA VIEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, id 169186526 que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo sido assinada pelas executadas e pela advogada da exequente, a qual possui poderes para transigir, dar e receber quitação, id 12830780.
O deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Expeça-se alvará do valor de R$ 3.108,08 bloqueado no id 160427132, devendo esse valor ser transferido para a conta informada no acordo.
A procuração anexa aos autos está desatualizada, devendo a causídica, juntar novel procuração ou os dados da parte autora.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169207095
-
18/08/2025 17:46
Homologada a Transação
-
18/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135373188
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135373188
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000190-73.2019.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REQUERIDO: ANA MARIA ROLA VIEIRA e outros DECISÃO Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 001/2025.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferido Despacho no ID 80287817, determinando a intimação das executadas para pagamento.
A ré JUDDY foi intimada, conforme ID 84505131, todavia, até o presente momento não se manifestou nem efetuou o pagamento.
A intimação da ré ANA MARIA, por sua vez, foi anulada nos termos da Decisão de ID 96186576, tendo em vista que a intimação via whatsapp não confirmou o recebimento nem há foto para comprovar que era o contato da promovida.
Em nova diligência (ID 105949567), a oficiala de justiça certificou que foi informada pela síndica do condomínio que a sra Ana Maria não reside mais no endereço indicado.
Preceitua o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 que as partes deverão comunicar ao juízo sobre mudança de endereço, sob pena das comunicações serem reputadas válidas se feitas no endereço constante nos autos.
Diante disso, depreende-se que restou válida a intimação da ré ANA MARIA.
Assim sendo, tem-se que decorreu o prazo concedido para pagamento voluntário do valor da condenação no Despacho de ID 80287817.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/02/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135373188
-
10/02/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA ROLA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JUDDY ROLA VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA MARIA ROLA VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA MARIA ROLA VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 23:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79584434
-
13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000190-73.2019.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: ANA MARIA ROLA VIEIRA e outros Prezado(a) Advogado(a) FENUCIA RODRIGUES AGUIAR e ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79513389, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Transitado em julgado a decisão, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito. Superado o prazo e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Caso contrário, havendo manifestação, venha os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. -
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79584434
-
12/02/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79584434
-
12/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
31/03/2023 02:34
Decorrido prazo de JUDDY ROLA VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 01:48
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:48
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 26/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:01
Decorrido prazo de JUDDY ROLA VIEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA ROLA VIEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARAO DE CANINDE em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:04
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 13:50
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 22/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:21
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 12/03/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2019 09:45
Audiência conciliação não-realizada para 14/05/2019 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:58
Expedição de Citação.
-
26/02/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 17:51
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001219-36.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Airton Clementino dos Santos
Advogado: Gledyson Almeida Lopes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 13:14
Processo nº 3000045-05.2024.8.06.0119
Maria Gilailma de Araujo
Enel
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:58
Processo nº 0000726-81.2019.8.06.0125
Francisca Francineide da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hiacy Gwimel Queiroz de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2019 15:22
Processo nº 3000975-93.2023.8.06.0010
Residencial Ilha de Vera Cruz
Aline Correia Araujo
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 17:19
Processo nº 3001103-89.2018.8.06.0010
Angelina Maria Ribeiro
Tailormade Media Brasil - Edicao de Revi...
Advogado: Sabrina Lago Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 19:01