TJCE - 3000190-97.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154540743
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154540743
-
13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154540743
-
10/05/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:59
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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03/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:55
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79578647
-
13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000190-97.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 79473004, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Não há prevenção. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar que o executado é o proprietário do bem imóvel objeto da lide. Sendo assim, determino que a parte promovente seja intimada, através de seu advogado(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a matrícula do imóvel ou requerendo a conversão em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. -
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79578647
-
12/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79578647
-
09/02/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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