TJCE - 3000205-90.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:59
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109604328
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109604328
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000205-90.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO DA ROCHA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da Sentença de Id n° 103720082 e considerando a interposição de recurso apelação de Id n° 105799155, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 16 de outubro de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
16/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109604328
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16/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 103720082
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103720082
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Jose Orlando da Rocha Braga em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra o autor que foi vítima de acidente de trabalho em 16/05/2012 (acidente em trajeto), o que lhe causou fratura da diáfise da tíbia direita, apresentando dores, dificuldades para deambular, subir e descer degraus, perda de força e mobilidade.
Alega que o promovido deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 5521110050, cessado em 03/01/2013 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.
Aduz que fez novo requerimento administrativo em 20/03/2023, solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação.
Neste contexto, pretende o demandante a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente.
A inicial de Id n° 64706497 veio instruída com os documentos de Id's 64706498/64706510.
Em despacho de Id n° 71810030, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, bem como determinado a realização de prova pericial.
O INSS apresentou contestação de Id n° 78252730, juntando os documentos de Id's n° 78252737/ 78252738.
Em sua peça de defesa, a autarquia previdenciária alega prescrição da pretensão de rever ato administrativo questionado, já que a cessação do auxílio por incapacidade temporária de NB. 5521110050 ocorreu em 03/01/2013, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art.1°, do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem prejuízo da parte autora formular requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente fixado na data da citação válida/ajuizamento.
Laudo pericial juntado (Id n° 88919635).
As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial.
Ambas as partes se manifestaram (Id's n° 89149800 / 89184848). É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, as partes não apresentaram impugnação em suas manifestações acerca do laudo.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 88919635.
Da Preliminar Suscitada pela autarquia Previdenciária Entendo que não assiste razão o INSS.
Sobre a questão da prescrição em demandas previdenciárias há de se analisar duas situações distintas.
A primeira é o caso do segurado que foi concedido o benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), teve seu benefício cessado e requereu judicialmente a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
Nessa situação (que é o caso dos autos), a jurisprudência admite apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
Isso porque não é necessário o prévio requerimento administrativo, já que o interesse de agir do autor decorre do art. 86, § 2, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Vejamos uma jurisprudência a esse respeito.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 STF. 1.
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF-4 - AC: 50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A segunda hipótese é o caso de um segurado que teve um benefício previdenciário concedido, depois cessado (auxílio-doença, por exemplo) e ingressa na justiça pleiteando o seu restabelecimento após 5 (cinco) anos da sua cessação.
Nesse caso sim há prescrição da pretensão, mas não prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário, devendo o segurado requerer outro benefício no âmbito administrativo.
Assim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB 106713074-5.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998.
Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.
Inteligência do art. 1º do Decreto 0.910/1932. 4.
Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1397400/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Dessa forma, considerando que a presente lide diz respeito de pedido de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença de NB. 5521110050, não há de se falar em prescrição da pretensão autoral. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Auxílio-Acidente O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
No caso em análise, a comprovação de segurado e o acidente oriundo de acidente de trabalho resta incontroverso nos autos, haja vista que a própria autarquia previdenciária concedeu ao autor auxílio por acidente do trabalho (NB N° 552.111.005-0), entre 02/07/2012 a 03/01/2013, conforme dossiê previdenciário de Id n° 78252737 - pág. 02.
Cabe frisar que no dossiê médico trazido pela requerida (Id n° 86566012), relacionado ao referido benefício, consta a seguinte informação: DID=DII= 16/05/2012.
AUXILIAR DE PRODUÇÃO SEGUNDO CTPS ACIDENTE DE MOTO COM CARRO.
TRAJETO.
EMITIDA CAT PELA EMPRESA.SUBMETIDO A CIRURGIA COM COLOCAÇÃO DE FIXADOR EXTERNO EM MID COM 6 PARAFUSOS TRAZ RESUMO DE ALTA ASSINADO PELO CREMEC 11917 DE 02/06/2012 MENCIONADO FRATURA DE DIAFISE DE TIBIA DIREITA.
Ademais, o perito judicial reconheceu que o agente causador das sequelas do autor foi atropelamento em acidente de trânsito (resposta ao quesito "b" do juízo") Pois bem.
Conforme respostas aos requisitos "a" e "h" do juízo e "3" do requerido, o expert reconheceu que o autor é portador de sequela de perna direita (Fratura de tíbia - CID-10 S82.2), havendo incapacidade laboral reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade.
Também entendeu que o início da incapacidade e da doença se deu em 16/05/2012, havendo consolidação da lesão em 03/01/2013 (respostas aos quesitos 9,10 e 16 da requerida).
Por fim, entendeu que a perca da capacidade laboral do promovente é de 7% (sete por cento), conforme resposta ao quesito 7 do autor.
Ante tais conclusões do perito, o deferimento dos pedidos iniciais é medida imperativa, já que é de entendimento consolidado na jurisprudência ser devido auxílio-acidente ainda que lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019)
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS: a) a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991); b) a pagar ao autor os valores retroativos decorrentes do benefício ora concedido, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença - NB 552.111.005-0, qual seja, dia 04/01/2013, observando prescrição quinquenal das prestações anteriores a propositura da ação.
Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária da seguinte forma: a) até 08/12/2021, incide correção monetária com base no INPC, cujo termo inicial é o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, conforme o Tema 905 do STJ; b) apartir de 09/12/2021, incide o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outroíndice, conforme a EC nº 113/21.
Sem custas, ante a isenção legal que goza a requerida.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, conforme determinado em decisão de Id n° 71810030.
Juntado o comprovante de depósito pela autarquia previdenciária, expeça-se alvará, observando a conta bancária de Id n° 88920942.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo expediente pendente, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 03 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
20/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103720082
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20/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88920956
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08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de memoriais
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88920956
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000205-90.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO DA ROCHA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do despacho de Id n° 71810030 (item "6") e considerando a juntada do laudo pericial (Id n° 88919635), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 02 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
05/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88920956
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02/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:07
Juntada de petição (outras)
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02/07/2024 14:56
Juntada de laudo pericial
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22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83107772
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83107772
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando petição do perito de Id n° 83107747, designo a perícia médica judicial para o dia 10/05/2024, às 09:30, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Trairi (Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000).
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, bem como seu assistente técnico se indicado, para comparecimento da perícia designada munida de documentos, laudos e exames que possuir. Da mesma forma, intime-se a autarquia previdenciária, via portal eletrônico, bem como seu assistente técnico se indicado, da perícia marcada.
Intime-se também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar o valor dos honorários periciais, conforme determinado em despacho de Id n° 71810030.
No mais, cumpram-se os demais expedientes de Id n° 71810030.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 21 de março de 2024.
ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83107772
-
12/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71810030
-
12/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOSE ORLANDO DA ROCHA BRAGA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
A inicial de Id n° 64706497 veio instruída com os documentos de Id's n° 64706498/64706510.
Recebo a petição inicial para os seus devidos fins, dada a sua regularidade formal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Levando em consideração a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e nos termos do art. 370 do CPC, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos. 1.
Para a realização da perícia médica no autor, nomeio o (a) médico (a) perito (a) MARCELO FERNANDES DOS SANTOS, conforme sorteio pelo Sistema de Peritos - SIPER do TJCE (nomeação de nº. 100481), devendo ser intimado da referida incumbência, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeita ou impedida de realizar a perícia. 2 - Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito, caso já não tenham sido apresentados, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3- Fixo o valor dos honorários médicos para a realização da perícia em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o valor ser adiantado pelo INSS, nos termos do art. 37, inciso II, da Resolução n° 14/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. 4- Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar a contestação; b) efetuar o depósito dos valores a título de honorários periciais; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito, tais como cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5- Efetuado o depósito do valor dos honorários periciais pela parte ré, oficie-se ao perito, solicitando-lhe data para a realização do exame.
Com a resposta, intimem-se as partes e os assistentes técnicos porventura indicados, do horário e do local daquele ato, conforme preceitua o art. 474, do CPC.
Autorizo, desde já, o expert a levantar a quantia, por meio de alvará, no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo o valor remanescente ser levantado após a entrega do laudo pericial em cartório.
Df 6- Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Eis os quesitos deste Juízo em conformidade com a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Expedientes necessários.
Trairi-CE, 10 de novembro de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 71810030
-
31/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810030
-
31/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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