TJCE - 3000581-03.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 09:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:47
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78026071
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16/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:55
Processo Desarquivado
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01/01/2024 00:00
Intimação
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: EVALDO GOMES VIEIRAEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1668, APTO B, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por EVALDO GOMES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Relata o autor que é cliente do requerido e titular da conta-corrente nº 0006204-9, na Agência 0997-0, na Cidade Crateús/CE, para realização de operações financeiras através do cartão magnético de débito; que, no dia 15/12/2022, o autor, ao perceber inúmeros descontos em sua conta no período compreendido entre 02.06.2022 a 13.12.2022, dirigiu-se até sua agência e, ao solicitar extrato do período citado, em um primeiro momento percebeu que os descontos giravam em torno de R$ 9.600,00, tendo inclusive se dirigido até a delegacia de polícia civil e registrado um boletim de ocorrência; que o autor solicitou junto ao requerido o reembolso dos valores descontados indevidamente, sendo que sua pretensão não foi atendida; que, após cálculo minucioso dos valores reais descontados por meio de compras em cartão de débito não reconhecidos, o autor chegou ao valor de R$ 6.070,91 (seis mil, setenta reais e noventa e um centavos); que todas as compras foram realizadas na cidade de Fortaleza/CE, distante aproximadamente 350km de onde o requerente reside; que o autor raramente anda na cidade onde ocorreram os fatos e nega ter efetuado as compras; que, imediatamente após saber das compras indevidas, o autor se dirigiu à sua agência, onde foi informado pela gerência que se tratava possivelmente de um cartão clonado, já que as compras haviam ocorrido na cidade de Fortaleza/CE, enquanto o titular da conta se encontrava em Crateús/CE; que o débito, no valor de R$ 6.070,91 (seis mil, setenta reais e noventa e um centavos), advindo de compras não realizadas pelo autor, é inexistente, porque resulta da falha ou defeito na prestação do serviço bancário.
Com efeito, a parte autora postula, no mérito, indenização por danos morais e por danos materiais, bem como declaração da inexistência do débito e repetição do indébito decorrente das cobranças indevidas.
Em sua contestação, o demandado BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminares e sustenta, no mérito, a inexistência de ato ilícito, argumentando que, no presente caso, após análise interna, o banco réu constatou que a parte autora, na qualidade de cliente, é responsável pela utilização e sigilo de suas credenciais, isentando o banco réu de qualquer responsabilidade pelo uso indevido ou divulgação inadequada de referidos dados; que todas as transações contestadas foram realizadas mediante autenticações válidas, ou seja, com a utilização de senhas e Token, de posse do cliente, sendo de conhecimento e de responsabilidade exclusiva do correntista, de caráter pessoal e intransferível; que não houve falha sistêmica ou na prestação de serviços por parte do banco réu, sendo que as transações não reconhecidas pela parte autora foram realizadas mediante uso de suas credenciais, razão pela qual o banco réu não deve ser responsável pelo ressarcimento de tais valores; que os cartões com chip não podem ser clonados; que o chip impossibilita que as informações sejam copiadas na hora de passar nas máquinas de cartões; que não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco e Empresas Ligadas).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 65013790).
Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como foi inquirida a testemunha apresentada pelo autor, de nome Pablo Victor Mendes da Silva, a qual foi contraditada em audiência.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria sido negligente ao permitir que o autor fosse debitado por compras que não realizou, no valor de R$ 6.070,91 (alegação de suposta clonagem de cartão).
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com boletim de ocorrência acerca dos fatos articulados na exordial (data do registro em 03/01/2023), com planilha discriminando os débitos indevidos por compras que não teria realizado (no valor de R$ 6.070,91) e com extrato da conta bancária com a indicação dos débitos supostamente indevidos. É bem verdade que, em caso como o dos autos, vigora o entendimento contido na Súmula nº 479 do STJ, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Todavia, analisando o conjunto fático-probatório, verifico que o autor não comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não apresentou evidências mínimas de que houve fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária, requisito imprescindível para a aplicação do referido enunciado sumular.
Por outro lado, vejo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço, na medida em que impugnou especificamente as alegações autorais.
O autor instruiu a demanda com boletim de ocorrência, planilha indicativa dos débitos indevidos e extrato da conta bancária, porém tais documentos não comprovam minimamente que houve fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária, pois foram produzidos unilateralmente pelo autor e em nenhum momento evidenciam que o promovente não concordou com a realização das operações impugnadas.
Ademais, as compras impugnadas teriam ocorrido no período de 02.06.2022 a 13.12.2022, porém a inicial da presente ação somente foi protocolada em 21/05/2023, o que demonstra que o autor levou bastante tempo para perceber as supostas cobranças indevidas e para procurar a obtenção de tutela jurisdicional.
O único elemento de prova que não foi produzido unilateralmente pelo autor foi o depoimento da testemunha por ele apresentada, de nome Pablo Victor Mendes da Silva.
Ocorre que esse depoimento, na realidade, evidenciou a existência de contradição nas alegações autorais.
O autor instruiu a petição inicial com declaração de próprio punho afirmando que nunca saiu da cidade de Crateús e que não tem conhecimento das compras impugnadas.
Porém, referida testemunha disse na audiência de instrução que conhece o autor há bastante tempo e que o promovente sempre morou em Fortaleza/CE, local onde as compras impugnadas foram realizadas.
A existência dessa significativa contradição e a insuficiência dos documentos unilateralmente produzidos pelo autor demonstram que o promovente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, vejo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço, na medida em que impugnou especificamente as alegações autorais, demonstrando que não se omitiu quanto às providências de segurança necessárias à lisura de suas operações, ressaltando, inclusive, que, no caso concreto, não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco e Empresas Ligadas) e que não houve falha sistêmica ou na prestação de serviços por parte do banco réu, sendo que as transações não reconhecidas pela parte autora foram realizadas mediante uso de suas credenciais, razão pela qual o banco réu não deve ser responsável pelo ressarcimento de tais valores.
Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 78026071
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31/12/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78026071
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30/12/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:30
Processo Desarquivado
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30/06/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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21/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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