TJCE - 3038809-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:20
Decorrido prazo de NOGUEIRA PAES LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164209054
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164209054
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08/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164209054
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08/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90086190
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90086190
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90086190
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3038809-60.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Manifeste-se a parte exequente sobre AR negativo juntado aos autos (Id nº 89718517) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
31/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086190
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31/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 04:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 10:18
Processo Desarquivado
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26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA LIMA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NOGUEIRA PAES LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85209102
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85209102
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3038809-60.2023.8.06.0001 AUTOR: NOGUEIRA PAES LTDA - ME REU: JESSICA LIMA RODRIGUES Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por NOGUEIRA PAES LTDA - ME em face de JESSICA LIMA RODRIGUES. A parte autora aduz, em síntese, que atua no segmento de panificação e confeitaria, tendo como nome de fantasia "Nogueira Gourmet", disponibilizando a seus clientes atendimento presencial, bem como o serviço de delivery.
Informa que a demandada realizava pedidos, por meio de WhatsApp e como forma de pagamento, enviava comprovantes de PIX, e, ato contínuo, recebia suas encomendas. Alega que em meados de janeiro de 2023, percebeu que vinha sendo vítima do crime de estelionato, praticado pela requerida, que envia comprovantes de pagamento via PIX falsos, pois os valores não chegavam a ser efetivamente transferidos para a requerida. Relata que foi iniciada persecução criminal contra a demandada, tendo a demandada sido presa em flagrante pelo crime de estelionato, em 27/01/2023. Salienta que, fazendo busca de todas as compras realizadas, constatou um prejuízo total de R$ 4.091,95 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e cinco centavos). Por fim, informa que a conduta do banco réu lhe trouxe danos materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 85170195), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, JESSICA LIMA RODRIGUES, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Trata-se de ação proposta objetivando a condenação da ré ao pagamento dos produtos consumidos e não pagos pela demandada. Alega a parte autora que a ré, agindo de maneira criminosa, realizava pedidos de produtos e enviava comprovantes de pagamento via PIX falsos.
Informa que a ré foi presa em flagrante pelo crime de estelionato, e encontra-se respondendo ao processo criminal de nº 0205507-10.2023, que tramita na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, conforme autos do processo juntados aos autos no ID 77283369. As alegações da parte promovente são verossímeis e guardam estreita relação com os documentos acostados aos autos.
Cuida-se de provas mínimas apresentadas pela parte autora para caracterizar a realização de negócio jurídico com o promovido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, presente o fato constitutivo do direito da parte autora, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação para caracterização de crédito no valor correspondente aos valores não pagos pela demandada, conforme comprovantes de PIX falsos enviados pela ré a demandada (ID 77283361), que totalizam o valor de R$ 4.091,95 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), a ser devidamente atualizado monetariamente conforme os índices fixados por este juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar JESSICA LIMA RODRIGUES a pagar a quantia de R$ 4.091,95 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) à parte autora, atualizados com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento dos débitos, e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/04/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209102
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30/04/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78025575
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14/01/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3038809-60.2023.8.06.0001AUTOR: NOGUEIRA PAES LTDA - MEIntimando(a)(s): MARIO DOS MARTINS COELHO BESSAANDRÉ PINTO PEIXOTO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/04/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de dezembro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 78025575
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30/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78025575
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30/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/12/2023 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2023 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/12/2023 13:44
Declarada incompetência
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28/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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23/12/2023 21:44
Declarada incompetência
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18/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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