TJCE - 3000202-32.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 22:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA ARAGAO CLAUDINO SALES TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79500319
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19/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000202-32.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): M.
C.
A.
C.
S.
T.PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos para os fins constantes na exordial.
Nota-se, do arrazoado inicial, que a presente demanda tem uma criança (10 anos de idade) como autora.
Destaca-se que o incapaz é proibido de figurar nos polos das ações que tramitam nos Juizados Especiais, conforme se extrai do disposto no artigo 8º, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Isto posto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo par que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira GadelhaJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79500319
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16/02/2024 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79500319
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16/02/2024 02:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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