TJCE - 3002423-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153389018
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153389018
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
12/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153389018
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07/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86268810
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24/05/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86268810
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86268810
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86268810
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86268810
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24/05/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024 GAB11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS aforada pela requerente, MARIA JOSÉ GOMES DE ARAÍDE, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste na declaração de nulidade dos descontos que vem sendo procedidos em sua aposentadoria, e a respectiva devolução, e ainda em sede de tutela antecipada pugna pela sustação dos descontos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada(ID 79810567); contestação (ID 80786501); réplica (ID 83278884), e parecer ministerial pela procedência da ação(ID 86158872). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Pedido de Gratuidade Judiciária deferido no ID 79810567. Meritoriamente, vejamos o disposto no inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" Nesta oportunidade, cito comentário de Guilherme de Souza Nucci acerca de citado dispositivo, encontrado na obra CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, editora FORENSE; "O devido processo legal, segundo temos sustentado, é o princípio regente, que envolve todos os demais princípios penais e processuais penais.
Para que alguém seja condenado com justiça, dentro dos legítimos parâmetros constitucionais, torna-se fundamental o fiel respeito ao devido processo legal.
Trata-se de instituto que remonta à Magna Carta de 1215: "Nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a nãos ser pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra" (assim também MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional. 33º ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 112; BASTOS, Celso.
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 1997 p.226).
A célebre expressão by the law of the land (lei da terra ou do país), que inicialmente constou da redação desse documento histórico, transmudou-se para due process of law (devido processo legal).
A modificação vernacular não teve o condão de apartar o significado histórico do princípio: nasceu como o princípio da legalidade (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem lei que a comine - a lei do país).
Tratou-se de uma garantia aos abusos cometidos pelo soberano, que mandava prender quem bem entendia; esse significado perdurou por séculos, não se podendo descartá-lo na atualidade.
O devido processo legal possui dois importantes aspectos: o lado substantivo (material), de direito penal, e o lado procedimental (processual), de processo penal (nessa ótica, também, SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo.
São Paulo: Malheiros, 1992, p. 385).
No primeiro, como já demonstrado, encaixa-se o princípio da legalidade, além dos demais princípios penais.
Quanto ao prisma processual, cria-se um espectro de garantias fundamentais para que o Estado apure a culpa de alguém, em matéria criminal, com absoluto respeito aos princípios processuais: ampla defesa, contraditório, juiz natural e imparcial, publicidade, presunção de inocência, vedação às provas ilícitas, entre vários outros princípios, servido apenas para assegurar um "processo justo", cujo objetivo é alcançar uma "decisão justa" (MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 702; TUCCI, Rogério Lauria.
Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro.
São Paulo RT, 2009, p.5 7-64) Vejamos s jurisprudência acerca do tema "DEVIDO PROCESSO LEGAL"; "1.
A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2.
A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples.
Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3.
O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (STJ - RHC: 84633 RJ 2017/0117306-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017, grifamos). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ÓBITO.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
I.
Devem ser afastadas as diretrizes dos artigos 74 e 76 da Lei nº 8.213-91 que dispõem sobre habilitação tardia, ficando resguardado o direito do dependente absolutamente incapaz, conforme o disposto no artigo 79 da Lei nº 8.213-91 e 198, I do Código Civil.
II- O ressarcimento de valores devidos à Fazenda Nacional em decorrência de recebimento indevido é obrigatório, desde que apurada a irregularidade no devido processo legal.
III- Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 02ª R.; AC-RN 0015240-40.2012.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; DEJF 12/01/2016; Pág. 154) LEI 8213, art. 74 LEI 8213, art. 76 LEI 8213, art. 79 CC, art. 198 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
I.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados.
II- O ressarcimento de valores devidos à Fazenda Nacional em decorrência de recebimento indevido é obrigatório, desde que apurada a irregularidade no devido processo legal, sendo oportuno ressaltar que não é obstativa à restituição ao Erário a constatação de boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à União.
III- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 02ª R.; AC-RN 0802083-69.2009.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; DEJF 12/01/2016; Pág. 153). Verifico, estreme de dúvidas, que o promovido não carreou aos presentes autos prova de notificação da parte promovente para proceder sua defesa.
Acrescente-se, por oportuno que consta no documento de ID 79810567, fls.02.::"O(A) SECRETARIO(A) DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de sus atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 04169781-2 do SPU RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o ato datado de 23/03/2010, publicado no Diário Oficial de 31/032010 pags. 134, que concedeu a MARIA FERREIRA GOMES, matrícula nº 400777-1.5 Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais, a 90%, no valor de R$ 1.632,66(HUM MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS, E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
SECRETARIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Fortaleza" Como se pode observar, conclusão imposta pela a constatação supra, houve nulidade por parte do requerido, de ato procedido em data de 06/03/2015. Outrossim acrescente-se a seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 , § 1º , e 1.022 , II , DO CPC/2015 .
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 /STJ.
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 182 /STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que não procede a tese de violação aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 , II , do CPC , uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. À luz da Súmula 85 /STJ, é irrelevante perquirir a eventual inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil . 4.
No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011, encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ. 5.
Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp XXXXX/PR , sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas, como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910 /1932. 6.
De acordo com o art. 1.021 , § 1º , do CPC , constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7.
Na forma da jurisprudência do STJ, "'É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid' ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019)" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021). 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8 Logo, em face de todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, e estando demonstrada a não observância ao princípio do devido processo legal, julgo, procedente a presente ação, para conceder a tutela buscada, e condenar o promovido à resstituir as parcelas , indevidamente, descontados da aposentadoria da autora, devidamente, corrigidas pela Taxa SELIC(conforme Emenda Constitucional 113/2021). Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. e Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, proceda-se a feitura dos ofícios previstos nos artigos 12 e 13 da Lei n.º 12.153/2009.
Empós, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. -
23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86268810
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86268810
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23/05/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024 GAB11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS aforada pela requerente, MARIA JOSÉ GOMES DE ARAÍDE, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste na declaração de nulidade dos descontos que vem sendo procedidos em sua aposentadoria, e a respectiva devolução, e ainda em sede de tutela antecipada pugna pela sustação dos descontos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada(ID 79810567); contestação (ID 80786501); réplica (ID 83278884), e parecer ministerial pela procedência da ação(ID 86158872). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Pedido de Gratuidade Judiciária deferido no ID 79810567. Meritoriamente, vejamos o disposto no inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" Nesta oportunidade, cito comentário de Guilherme de Souza Nucci acerca de citado dispositivo, encontrado na obra CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, editora FORENSE; "O devido processo legal, segundo temos sustentado, é o princípio regente, que envolve todos os demais princípios penais e processuais penais.
Para que alguém seja condenado com justiça, dentro dos legítimos parâmetros constitucionais, torna-se fundamental o fiel respeito ao devido processo legal.
Trata-se de instituto que remonta à Magna Carta de 1215: "Nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a nãos ser pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra" (assim também MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional. 33º ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 112; BASTOS, Celso.
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 1997 p.226).
A célebre expressão by the law of the land (lei da terra ou do país), que inicialmente constou da redação desse documento histórico, transmudou-se para due process of law (devido processo legal).
A modificação vernacular não teve o condão de apartar o significado histórico do princípio: nasceu como o princípio da legalidade (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem lei que a comine - a lei do país).
Tratou-se de uma garantia aos abusos cometidos pelo soberano, que mandava prender quem bem entendia; esse significado perdurou por séculos, não se podendo descartá-lo na atualidade.
O devido processo legal possui dois importantes aspectos: o lado substantivo (material), de direito penal, e o lado procedimental (processual), de processo penal (nessa ótica, também, SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo.
São Paulo: Malheiros, 1992, p. 385).
No primeiro, como já demonstrado, encaixa-se o princípio da legalidade, além dos demais princípios penais.
Quanto ao prisma processual, cria-se um espectro de garantias fundamentais para que o Estado apure a culpa de alguém, em matéria criminal, com absoluto respeito aos princípios processuais: ampla defesa, contraditório, juiz natural e imparcial, publicidade, presunção de inocência, vedação às provas ilícitas, entre vários outros princípios, servido apenas para assegurar um "processo justo", cujo objetivo é alcançar uma "decisão justa" (MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang.
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 702; TUCCI, Rogério Lauria.
Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro.
São Paulo RT, 2009, p.5 7-64) Vejamos s jurisprudência acerca do tema "DEVIDO PROCESSO LEGAL"; "1.
A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2.
A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples.
Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3.
O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (STJ - RHC: 84633 RJ 2017/0117306-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017, grifamos). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ÓBITO.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
I.
Devem ser afastadas as diretrizes dos artigos 74 e 76 da Lei nº 8.213-91 que dispõem sobre habilitação tardia, ficando resguardado o direito do dependente absolutamente incapaz, conforme o disposto no artigo 79 da Lei nº 8.213-91 e 198, I do Código Civil.
II- O ressarcimento de valores devidos à Fazenda Nacional em decorrência de recebimento indevido é obrigatório, desde que apurada a irregularidade no devido processo legal.
III- Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 02ª R.; AC-RN 0015240-40.2012.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; DEJF 12/01/2016; Pág. 154) LEI 8213, art. 74 LEI 8213, art. 76 LEI 8213, art. 79 CC, art. 198 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
I.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados.
II- O ressarcimento de valores devidos à Fazenda Nacional em decorrência de recebimento indevido é obrigatório, desde que apurada a irregularidade no devido processo legal, sendo oportuno ressaltar que não é obstativa à restituição ao Erário a constatação de boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à União.
III- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 02ª R.; AC-RN 0802083-69.2009.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; DEJF 12/01/2016; Pág. 153). Verifico, estreme de dúvidas, que o promovido não carreou aos presentes autos prova de notificação da parte promovente para proceder sua defesa.
Acrescente-se, por oportuno que consta no documento de ID 79810567, fls.02.::"O(A) SECRETARIO(A) DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de sus atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 04169781-2 do SPU RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o ato datado de 23/03/2010, publicado no Diário Oficial de 31/032010 pags. 134, que concedeu a MARIA FERREIRA GOMES, matrícula nº 400777-1.5 Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais, a 90%, no valor de R$ 1.632,66(HUM MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS, E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
SECRETARIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Fortaleza" Como se pode observar, conclusão imposta pela a constatação supra, houve nulidade por parte do requerido, de ato procedido em data de 06/03/2015. Outrossim acrescente-se a seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 , § 1º , e 1.022 , II , DO CPC/2015 .
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 /STJ.
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 182 /STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que não procede a tese de violação aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 , II , do CPC , uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. À luz da Súmula 85 /STJ, é irrelevante perquirir a eventual inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil . 4.
No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011, encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ. 5.
Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp XXXXX/PR , sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas, como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910 /1932. 6.
De acordo com o art. 1.021 , § 1º , do CPC , constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7.
Na forma da jurisprudência do STJ, "'É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid' ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019)" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021). 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8 Logo, em face de todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, e estando demonstrada a não observância ao princípio do devido processo legal, julgo, procedente a presente ação, para conceder a tutela buscada, e condenar o promovido à resstituir as parcelas , indevidamente, descontados da aposentadoria da autora, devidamente, corrigidas pela Taxa SELIC(conforme Emenda Constitucional 113/2021). Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. e Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, proceda-se a feitura dos ofícios previstos nos artigos 12 e 13 da Lei n.º 12.153/2009.
Empós, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. -
22/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86268810 Documento: 86268810
-
22/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80788845
-
07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80788845
-
06/03/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80788845
-
06/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79810567
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79810567
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79810567
-
20/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79810567
-
20/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002423-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DE ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido Urgente de Liminar, promovida por Maria José Gomes de Ataíde, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido declare os indevidos os descontos, condenando o Requerido a imediata sustação dos descontos e a restituir os descontos realizados.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais definidas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Com a manifestação do Estado ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o Art. 99, §3° do CPC. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79810567
-
19/02/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79810567
-
19/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78993687
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78993687
-
05/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78993687
-
01/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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