TJCE - 3001289-82.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:12
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de 11.521.005 MARCUS ANTONIO FONTENELE DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104288036
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104288036
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104288036
-
11/09/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 17:25
Processo Reativado
-
10/09/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de 11.521.005 MARCUS ANTONIO FONTENELE DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 85601501
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 85601501
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001289-82.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: MARCUS ANTÔNIO FONTENELE DE ARAUJO - MEI PROMOVIDO: NOVUM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, esta não prospera, já que foi ela responsável pela negativação da empresa autora através de protesto de título em cartório, caracterizando-se sua responsabilidade.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está evidenciado pela necessidade da parte autora em obter a tutela jurisdicional.
Outrossim, reputa-se adequada a via escolhida para obter a reparação de dano, sendo desnecessário esgotar a via administrativa.
Com isso, presente está o binômio necessidade e adequação, de forma que existe o interesse processual.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega, em resumo, que é microempreendedor individual, foi surpreendido com a restrição em seu cadastro com protesto de título anotado junto ao Cartório Aguiar, no valor de R$ 119,51, com data de vencimento 07/07/2023, por falta de pagamento, o qual foi comandada pela ré de forma indevida.
Alega, ainda, que em 07/06/2023 realizou uma transação comercial com a ré, mas, apesar de ter quitado, integralmente, o débito, o título foi indevidamente protestado, o que acarretou restrição ao crédito que a impossibilitou de concretizar negócios com fornecedores, sendo patentes, os danos morais que lhe foram ocasionados em decorrência da situação, os quais devem ser indenizados.
A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, restou incontroverso que as partes ora litigantes realizaram entre si transação comercial no dia 07/06/2023, pelo preço total de R$ 119,51, com o pagamento por meio de cartão de crédito, conforme se infere da fatura acostada no Id 69242894.
E, apesar da quitação integral e oportuna da transação comercial havida entre as partes, o título foi levado a protesto pela parte ré, concretizado em 28/07/2023, conforme se infere do documento de Id 69242894.
Ressalta ainda que a baixa do referido protesto foi concretizada somente em 18/08/2023, conforme confessado pela própria ré, concluindo-se, portanto, que o protesto indevido perdurou por quase um mês.
No caso, induvidoso que o protesto foi concretizado por ato ilícito praticado pela ré, nos termos acima expostos.
Outrossim, inexistindo o débito a lastrear o protesto, conclui-se que a ré agiu de maneira negligente, pois levou a efeito protesto de título quitado.
Com isso, a ré não se desincumbiu de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é evidente a ilicitude da conduta da ré no que se refere ao protesto ora questionado.
DO DANO MATERIAL Em relação aos danos materiais, verifico que foram identificados e comprovados pela documentação acostada à inicial (Id 69242894).
Desse modo, acolho o pedido inicial quanto ao ressarcimento do prejuízo material, no valor de R$ 42,81, a ser devidamente atualizado (valor despendido com taxa cartorária para emissão da certidão positiva), devendo a promovida indenizá-la.
DO DANO MORAL Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, questão inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado da súmula nº 227, verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer o dano moral" A honra objetiva está relacionada ao nome, tradição e reconhecimento da pessoa jurídica no mercado, de forma que a ofensa à honra da sociedade empresária tem que gerar um "desconforto extraordinário", com repercussão econômica a sua imagem.
O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação.
Assim, tenho que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa, tendo em vista que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela conduta da ré são evidentes, pois o protesto indevido redundou em restrição ao crédito e ofendeu o bom nome da empresa autora.
Ademais, além de inexistir débito, observo que o protesto perdurou por quase um mês até ser baixado, evidenciando-se, portanto, os danos morais, que devem ser indenizados.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Confirmar os efeitos da tutela antecipada de início concedida (Id 69280417), tornando-a definitiva. b) Declarar a inexistência do débito apontado na exordial (R$ 119,51) que deu origem ao protesto indevido de título em nome da parte autora, determinando o cancelamento definitivo de todas as medidas restritivas (protestos e inclusão em cadastros de inadimplentes), sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 42,81 (quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) à parte autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). d) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85601501
-
28/05/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85151279
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85151279
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001289-82.2023.8.06.0222 R.H. 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora através da petição de Id 85149864. 2. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento. 3. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85151279
-
30/04/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 30/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001289-82.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 30 de abril de 2024, às 11hs., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77359915
-
19/12/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77359915
-
19/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029107-90.2023.8.06.0001
Francisco Irlan Macedo Salviano
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Francisco Irlan Macedo Salviano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 11:52
Processo nº 3000157-28.2024.8.06.0101
Maria Benedita da Guia
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 15:23
Processo nº 3002692-91.2023.8.06.0091
Maria de Lourdes Terto Martins
Enel
Advogado: Robson Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 09:35
Processo nº 3000159-95.2024.8.06.0101
Maria Benedita da Guia
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Cheylla Mara Teles de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 15:58
Processo nº 3000015-74.2024.8.06.0246
Selma Maria Paulino
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Victor de Pauli Galindo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 12:29