TJCE - 0002558-35.2019.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:02
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:20
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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15/02/2023 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95.
Aduz a parte autora que percebeu descontos referente a um empréstimo que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato, documentos pessoais e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que a Comarca de São Benedito, é competente para processar e julgar esta causa, uma vez que houve a agregação da Comarca de Carnaubal a de São Benedito.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que a autora contratou o empréstimo questionado na exordial.
O requerido junta as originais do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais, como também o comprovante de extrato de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
08/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o contrato do empréstimo consignado, tendo em vista que na contestação foi anexado pedaços deste, não podendo esse magistrado averiguar a regularidade da contratação.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos concluso São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE AMARAL em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2022 14:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/03/2022 22:45
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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14/03/2022 10:27
Mov. [38] - Certidão emitida
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28/10/2021 13:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 15:02
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169757-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2021 14:33
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30/08/2021 10:43
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/08/2021 10:43
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência: Sec/Prazo/Subs.
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25/08/2021 20:41
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 16:44
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169470-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 16:39
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24/08/2021 12:06
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169433-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2021 11:40
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15/08/2021 07:52
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/08/2021 00:43
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1415/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 11:36
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 17:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/08/2021 15:24
Mov. [26] - Expedição de Carta
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04/08/2021 12:50
Mov. [25] - Documento
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04/08/2021 10:28
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 10:06
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/07/2021 09:48
Mov. [22] - Conversão para Processo Digital
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08/05/2020 17:09
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
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08/05/2020 17:09
Mov. [20] - Recebimento
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08/04/2020 03:32
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2020 10:30
Mov. [18] - Mero expediente: Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, citando/ intimando no novo endereço informado.
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28/02/2020 11:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sousa de Carvalho
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21/02/2020 13:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00165459-4 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 17/02/2020 10:15
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18/02/2020 12:55
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2320 Página: 882/883
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13/02/2020 13:58
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que apresente o endereço correto, completo e atualizado da parte promovida, no prazo de 48 (quarenta e oit
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07/02/2020 10:16
Mov. [13] - Recebimento
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07/02/2020 10:16
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
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06/02/2020 10:52
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que apresente o endereço correto, completo e atualizado da parte promovida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
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13/01/2020 23:15
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 01:48
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 08:32
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2019 12:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sousa de Carvalho
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04/11/2019 16:41
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2019 13:19
Mov. [5] - Expedição de Termo de Audiência
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27/08/2019 11:10
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/08/2019 11:05
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
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27/08/2019 11:05
Mov. [2] - Recebimento
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22/08/2019 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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