TJCE - 3001237-44.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:28
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001237-44.2022.8.06.0118 AUTORA: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado.
Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Custas, excepcionalmente, dispensadas.
P.
R.
I.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:08
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/11/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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