TJCE - 0050122-67.2021.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:53
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSELI DAS GRACAS BARBOSA CRUZ em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSELI DAS GRACAS BARBOSA CRUZ em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050122-67.2021.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELI DAS GRACAS BARBOSA CRUZ Advogado: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS OAB: CE38686 Endereço: desconhecido REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO OAB: PB23065 Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, - de 1060 a 1578 - lado par, Torreão, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JOSELI DAS GRAÇAS BARBOSA CRUZ em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora que foi realizado empréstimo fraudulento no valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) em seu nome, com descontos realizados em seu benefício previdenciário (Contrato nº 50-8511506/21).
Intenta a declaração da inexigibilidade do débito especificado na inicial, com a devolução em dobro da quantia já descontada de seus proventos, assim como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Contestação arguindo, preliminarmente, a extinção do feito em razão da complexidade da causa que demanda perícia grafotécnica para averiguar as assinaturas apostas nos contratos.
No mérito, afirma que os contratos foram firmados pela parte autora, sendo disponibilizado o devido valor em conta de sua titularidade, não havendo qualquer ato ilícito, motivo pelo qual requer a improcedência do pleito.
Impugnação à contestação aduzindo, em síntese, que entende ser desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo, nos documentos anexados pela empresa, a assinatura da autora está como “JOSETE”, sendo que o nome da autora é “JOSELI”.
Ressalta, ainda, que as assinaturas apostas nos documentos juntados com a exordial são totalmente destoantes da assinatura constante no contrato juntado pela empresa.
Audiência de Instrução designada para o dia 02 de junho de 2022, restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de decretar a revelia da parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A., após verificar que não foi devidamente intimada para comparecer ao ato instrutório.
Em sua última manifestação (ID. 27964626), a parte requerida requereu a intimação exclusiva em nome da advogada Marina Bastos da Porciuncula Benghi, OAB/CE 32.401-A, contudo a intimação da audiência foi direcionada a representante diverso.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito, em virtude de contratos celebrados entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documento que comprova os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, a seu turno, anexou aos autos contratos bancários, extrato previdenciário e documentos pessoais, que evidenciam a contratação de mútuo a legitimar a dívida questionada.
Por sua vez, a parte requerente em réplica, alega, em resumo, que os documentos carreados pela parte ré não estariam aptos a comprovar a contratação do mútuo, especialmente pela divergência da assinatura aposto no contrato.
Cabe pontuar que a assinatura aposta no contrato é divergente, bem como o documento de identidade juntado à inicial encontra-se divergente, pois a assinatura do documento ID. 27964472, nome de “Josete das Graças Barbosa Cruz”, e no verso, a identificação no nome de “Joseli das Graças Barbosa Cruz".
Ademais, ainda que há posicionamento no sentido da desnecessidade de perícia grafotécnica quando há similitude entre assinatura ou erro verificável de plano, há, no caso em apreço, diferença pontual e sutil, tendo em vista a assinatura comparada com o documento de ID. 27964472, situação que somente pode ser esclarecida por meio de prova pericial, incompatível com o rito dos juizados especiais.
Desta feita, a necessidade de prova técnica demonstra complexidade da causa a afastar a competência do Juizado Especial.
Com efeito, os documentos carreados poderiam ser suficientes ao deslinde da causa.
Contudo, ante a divergência do documento juntado à peça vestibular, bem como assinatura divergente apostada no contrato faz exigir prova técnica do defeito alegado e não constatado.
Aqui, sem tal prova indispensável, abre-se a necessidade de perícia, a ser realizada por órgão estatal isento ou por perito de confiança do juízo.
Assim, sendo necessária a prova pericial técnica, de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/1995, necessária a extinção do feito, por incompetência material do Juizado Especial Cível.
Nesse diapasão: COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS E RECIBO DE DEPÓSITO.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA OU GRAFOTÉCNICA REQUERIDA DESDE A CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta nas promissórias.
Recurso provido. (TJRS, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Recurso Inominado nº 71.000.731.729, v.u., j. 23.06.2005, Rel.
Juiz Ricardo Torres Hermann).
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CHEQUE.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo alegação de falsificação do valor subscrito em cheque, e esta somente podendo ser comprovada por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da lei de Regência dos Juizados Especiais. 2.
Mostra-se temerário, tão somente pelo exame visual realizado pelo julgador, que não possui o necessário conhecimento técnico, concluir que o cheque emitido pela apelante foi efetivamente falseado por terceiro, uma vez que não se trata de falsificação grosseira, como afirmam os apelantes.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia para que o julgamento da lide seja efetivado da forma mais correta e justa possível, evitando-se, assim, decisões que ensejem dúvidas e incertezas. 3.
Buscou o legislador infraconstitucional criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJDF, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Apelação Cível no Juizado Especial nº 2004.01.1.056500-6, j. 30.08.2005, Rel.
Juíza NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO).
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da complexidade da causa que torna necessária realização de perícia.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
A Secretaria deve incluir o nome da advogada Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/CE 32.401-A) na folha de rosto dos autos, como representante do BANCO DAYCOVAL S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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21/02/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 05:43
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2021 12:51
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 09:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 14:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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24/06/2021 19:30
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165804-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2021 19:22
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21/06/2021 11:41
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 11:22
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/06/2021 11:19
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2021 10:25
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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21/06/2021 08:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165776-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2021 08:11
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20/05/2021 22:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
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20/05/2021 22:06
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
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19/05/2021 12:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/05/2021 12:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/05/2021 10:28
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 10:27
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 10:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 09:47
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, , designo sessão de Conciliação para a data de 21/06/2021 às 10:10h, de forma virtual. Encaminho os presente
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19/05/2021 09:44
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/06/2021 Hora 10:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/05/2021 16:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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