TJCE - 3001798-22.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:13
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:14
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001798-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por Condomínio Manhattan Beach Riviera em face de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA, visando o pagamento de cotas condominiais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35464282).
DA PRELIMINAR Reconheço a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do presente feito, conforme pedido feito pelo autor, com fulcro no art. 3º, II, da Lei 9.099/95 e art. 1.063 do CPC.
DO MÉRITO A parte autora, em sua exordial, expõe pretensão de pagamento pela ré de parcelas de cotas de condomínio em atraso, quais sejam, dos meses de abril de 2021 a outubro de 2022, no valor total de R$52.333,70 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta centavos), referente à Unidade BL 03-304 (id. 38712772).
Requer o autor o pagamento da referida quantia, com incidência de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento), correção monetária desde o vencimento e honorários advocatícios extrajudiciais.
Em contestação a ré não impugna especificamente a veracidade da dívida, não anexando nenhum comprovante que determine que as parcelas foram pagas, apenas questionando que a parte autora não especifica o termo final da cobrança, uma vez que pediu que fossem cobradas as parcelas que se vencessem durante o processo, não tendo protestado pela juntada de novos documentos, no caso, os demonstrativos dessas despesas, além de questionar o percentual da multa e dos juros aplicados na cobrança.
Diante disso, entendo que o réu deve pagar as cotas condominiais relativas aos meses de abril de 2021 a outubro de 2022, no valor total de R$52.333,70 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta centavos), referente à Unidade BL 03-304 (id. 38712772), mais as cotas inadimplidas que se venceram no curso do processo, referente à unidade BL 03-304, do Condomínio Manhattan Beach Riviera.
Procedente o pedido de cobrança da multa de 2%, mais juros de mora de 1% ao mês, e correções monetárias sobre o INPC, conforme Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno, bem como custas e honorários advocatícios (id. 33563000, cláusulas 33 e 115).
Com relação ao pleito do requerido de condenação por litigância de má-fé feito pelo autor em réplica em desfavor do requerido, entendo não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Há fundamentação legal, existindo controvérsia fática.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$52.333,70 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (05/11/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 22:27
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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