TJCE - 3001805-14.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023. Documento: 67712544
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67712544
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001805-14.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERAPROMOVIDO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E C I S Ã O Prolatada sentença e transitado em julgado, o promovente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação.
Ocorre que a desistência do processo não é admitida após proferida sentença, nos termos do Art. 485, §5º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...)" Pode o autor, se ganhou a causa, renunciar ao direito de executar ou desistir da execução eventualmente já ajuizada; ou, se perdeu, renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso já interposto; mas desistir da demanda que já foi julgada, não, pois não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional pleiteada já foi entregue.
Portanto, indefiro o pedido de desistência da ação, ao tempo em que determino que o promovente requeira o que for de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/09/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:24
Processo Desarquivado
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30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/12/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:02
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001805-14.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por Condomínio Manhattan Beach Riviera em face de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA, visando o pagamento de cotas condominiais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 33577536).
DA PRELIMINAR Reconheço a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do presente feito, conforme pedido feito pelo autor, com fulcro no art. 3º, II, da Lei 9.099/95 e art. 1.063 do CPC.
DO MÉRITO A parte autora, em sua exordial, expõe pretensão de pagamento pela ré de parcelas de cotas de condomínio em atraso, quais sejam, dos meses de abril de 2021 a outubro de 2022, no valor total de R$33.880,12 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e doze centavos) referente à Unidade BGL 23-201 (id. 38712152).
Requer o autor o pagamento da referida quantia, com incidência de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento), correção monetária desde o vencimento e honorários advocatícios extrajudiciais.
Em contestação a ré não impugna especificamente a veracidade da dívida, não anexando nenhum comprovante que determine que as parcelas foram pagas, apenas questionando que a parte autora não especifica o termo final da cobrança, uma vez que pediu que fossem cobradas as parcelas que se vencessem durante o processo, não tendo protestado pela juntada de novos documentos, no caso, os demonstrativos dessas despesas, além de questionar o percentual da multa e dos juros aplicados na cobrança.
Diante disso, entendo que o réu deve pagar as cotas condominiais relativas aos meses de abril de 2021 a outubro de 2022, no valor total de R$33.880,12 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e doze centavos) referente à Unidade BGL 23-201 (id. 38712152), mais as cotas inadimplidas que se venceram no curso do processo, do Condomínio Manhattan Beach Riviera.
Procedente o pedido de cobrança da multa de 2%, mais juros de mora de 1% ao mês, e correções monetárias sobre o INPC, conforme Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno, bem como custas e honorários advocatícios (id. 33577536, cláusulas 33 e 115).
Com relação ao pleito do requerido de condenação por litigância de má-fé feito pelo autor em réplica em desfavor do requerido, entendo não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Há fundamentação legal, existindo controvérsia fática.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$33.880,12 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e doze centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:49
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:49
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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