TJCE - 3000914-79.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2022 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2022 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 18:09 Transitado em Julgado em 14/12/2022 
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                                            14/12/2022 02:15 Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 02:15 Decorrido prazo de RENIZIO DA SILVA DE FREITAS em 13/12/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 25/11/2022. 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação Processo nº: 3000914-79.2021.8.06.0019 Promovente: Renizio da Silva Freitas Promovido: Ifood.Com Agência de Restaurante Online S/A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
 
 Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do estabelecimento promovido no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; para o que alega ter sido descredenciado do aplicativo de entregas da empresa promovida, sem justo motivo.
 
 Afirma que mantinha cadastro no aplicativo da empresa requerida e trabalhava realizando o serviço de entregas; ocorrendo de, no dia 10 de novembro de 2021, ter tido sua conta bloqueada e, posteriormente, desativada sem nenhuma justificativa, apesar de sempre cumprir com excelência o seu trabalho.
 
 Afirma que, em razão do cancelamento do cadastro, deixou de ganhar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, ficando impossibilitado de sustentar a si e sua família.
 
 Requer, a título de tutela de urgência, que a empresa promovida proceda ao imediato desbloqueio e a sua reativação; liberando seu acesso à plataforma.
 
 Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
 
 Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
 
 Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
 
 Deferido prazo para oferecimento de réplica pelo autor.
 
 Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
 
 Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação.
 
 No mérito, afirma que os operadores logísticos não fazem parte do grupo Ifood, de forma que os entregadores a eles vinculados não possuem vínculo empregatício com a plataforma.
 
 Alega que os operadores logísticos são empresas que possuem contrato de prestação de logística junto ao Ifood.
 
 Aduz que não efetivou o bloqueio da conta do autor, uma vez que cabe ao operador logístico tal ato.
 
 Afirma a inexistência de responsabilidade e, em havendo, é de terceiro, portanto ausência de reestabelecimento do autor na plataforma.
 
 Aduz que que o autor recebeu apontamentos de excesso de cancelamento de pedidos, bem como de atos que visam burlar o sistema de registro do aplicativo.
 
 Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pleitos autorais.
 
 O demandante não apresentou réplica à contestação. É o breve e sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
 
 Da mesma forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva posto ser a empresa demandada a mantenedora do aplicativo de entregas do qual restou bloqueado o autor.
 
 O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC).
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega ter tido sua conta de entregador bloqueada do aplicativo da requerida, sem qualquer justificativa.
 
 O vínculo jurídico estabelecido entre os litigantes não é de natureza consumerista.
 
 Diferentemente da relação entre solicitantes de alimentos e a Ifood.com, a ligação jurídica que desponta do contrato entre as partes é de ordem meramente civil.
 
 Ressalto que o princípio pacta sunt servanda, primado do Direito Civil Clássico, em que o contrato faz lei entre as partes, deve encontrar limites no direito fundamental da dignidade da pessoa humana, conforme a CF/88.
 
 Da mesma forma, a força obrigatória dos contratos é mitigada pela norma vertida do art. 421 do CC que pronuncia o princípio da função social do contrato, vez que, na espécie, o contrato entabulado entre as partes se caracteriza como de adesão; ficando a parte aderente submetida a todas as cláusulas, sem lhe ser possível qualquer discussão, sob pena de não poder usufruir dos serviços desejados.
 
 De bom alvitre salientar que os motoristas de aplicativos de entrega, ao aderirem ao cadastramento nos seus sistemas, assim o fazem por mera liberalidade, aceitando, de forma tácita, os regramentos impostos pelas empresas.
 
 Assim, não há como o Poder Judiciário interferir em tal relação, obrigando tais empresas a manterem como seus parceiros motoristas que, segundo seus critérios subjetivos, não se enquadram no perfil por elas estabelecidos.
 
 Ademais, a empresa requerida tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com os quais deseja manter o vínculo contratual e que, perante os usuários finais, a representarão, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta.
 
 No caso em apreço, constata-se, conforme prints de conversas por aplicativo apresentados pelo demandante (ID 27423392) e tela de sistema apresentada pela demandada (ID 29955503), que houve reclamação a respeito do trabalho desenvolvido pelo autor; o que representaria violação aos Termos de Uso do aplicativo.
 
 Assim, imperioso se ter por lícita a rescisão do contrato por parte da demandada; devendo ser destacado que o autor não impugnou os argumentos apresentados pela empresa quando da apresentação de defesa, ao deixar decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica à contestação. É certo que a empresa promovida é responsável perante a parte consumidora pelos serviços prestados pelos entregadores que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito a exclusão do parceiro do aplicativo.
 
 Assim, inexistindo dever legal de prosseguir com a parceria junto ao autor, não há que se falar em obrigação de autorizar o acesso do autor à plataforma do aplicativo da requerida.
 
 E se lícito o término do contrato do autor por parte da requerida, não há falar em responsabilidade civil por danos causados ao autor em decorrência de tal fato.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 Ação de obrigação de fazer e indenizatória cumulada com tutela de urgência.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inconformismo do autor.
 
 Aplicativo Ifood.
 
 Descadastramento do entregador parceiro.
 
 Admissibilidade.
 
 Não restou caracterizada qualquer prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais.
 
 Isso porque a ré agiu de boa-fé, já que o bloqueio de acesso do entregador se deu em observância aos "Termos de Uso", devidamente aceitos por ele.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024624-16.2021.8.26.0405; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO IFOOD – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ – BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
 
 I - Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de entrega de refeições, e restando evidenciado que o entregador autor cometeu irregularidades, caracterizando mau uso da plataforma, pertinente a rescisão contratual, sendo descabida a pretensão de reinserção e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, acertada a improcedência da ação; II- Presentes os requisitos do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. (TJSP; Apelação Cível 1019854-77.2021.8.26.0405; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022).
 
 Prestação de serviços.
 
 Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por lucros cessantes e danos morais.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Descredenciamento de motorista de plataforma digital de transporte de passageiros (Uber).
 
 Rescisão unilateral pela empresa.
 
 Possibilidade.
 
 Descumprimento à política interna da empresa.
 
 Liberdade de contratar.
 
 Ausência de ilegalidade na rescisão unilateral.
 
 Não configuração de ato ilícito praticado pela requerida.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido, com observação.
 
 Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa.
 
 Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes."(TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
 
 Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
 
 O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
 
 Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
 
 Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
 
 No caso em apreço, não vislumbro nos autos nenhuma prova de que o promovente tenha sofrido algum abalo moral a ponto de imputar à promovida a obrigação de compensar.
 
 Não há qualquer situação excepcional descrita nos autos; não sendo possível presumir que o descredenciamento do aplicativo, por si só, enseja danos morais indenizáveis, embora se reconheça que a circunstância cause aborrecimentos e dissabores.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO UBER – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ – MÁ AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MOTORISTA – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor obteve avaliação negativa pelos usuários, pertinente a rescisão contratual. (TJSP; Apelação Cível 1027451-97.2021.8.26.0405; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022).
 
 Apelação.
 
 Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros.
 
 Aplicativo Uber.
 
 Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Descredenciamento do motorista.
 
 Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC).
 
 Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes.
 
 Abusividade inexistente.
 
 Princípio da autonomia de vontade.
 
 Pretensão de reintegração afastada.
 
 Ré que alegou que a rescisão foi motivada por condutas, como assédio sexual, cobrança indevida e direção perigosa, carreando documentação aos autos.
 
 Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços.
 
 Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
 
 Indenizações indevidas.
 
 Sentença mantida.
 
 Honorário de sucumbência majorados, observada a assistência judiciária gratuita.
 
 RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1006589-50.2021.8.26.0100; Relator (a): L.
 
 G.
 
 Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
 
 Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a demandada Ifood.Com Agência de Restaurante Online S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Renizio da Silva Freitas, devidamente qualificados nos autos.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
 
 Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
 
 P.R.I.C.
 
 Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
 
 Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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                                            24/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            23/11/2022 23:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/11/2022 23:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/06/2022 20:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2022 02:13 Decorrido prazo de RENIZIO DA SILVA DE FREITAS em 03/05/2022 23:59:59. 
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                                            04/05/2022 02:13 Decorrido prazo de RENIZIO DA SILVA DE FREITAS em 03/05/2022 23:59:59. 
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                                            29/04/2022 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2022 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2022 08:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2022 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 19:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 11:43 Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/02/2022 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2021 01:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2021 01:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/12/2021 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2021 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2021 13:59 Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            10/12/2021 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
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