TJCE - 0051570-47.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:55
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:13
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0051570-47.2021.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: MARIANA CALISTO DA COSTA Promovido(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória.
Aduz a parte autora que passou a pagar mensalmente o valor de R$ 159,27 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) referente ao empréstimo consignado que não contratou e não autorizou.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato digital, documentos pessoais, foto e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
A princípio, tenho que a alegação de falta de interesse de agir não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via, apesar de recomendável, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc.
Preliminarmente, o Banco promovido pugna pela extinção do presente feito, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Inicialmente, afirmo a competência do Juizado para conhecer a demanda, ante a desnecessidade de realização de perícia, desse modo, não acolho a preliminar.
No que se refere à conexão com o processo de nº 0051569-62.2021.8.06.0163, alegação não procede, pois este possui objeto, pedido e causa de pedir diferentes das contidas no presente feito.
Ato contínuo, entendo que o caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter participado de qualquer relação jurídica com a requerida, esta, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Não bastasse isso, a requerida trouxe aos autos fotocópias de imagens do autor, bem como imagens nítidas de seu RG.
Essas imagens trazidas aos autos pela requerida demonstram que realmente o autor solicitou os serviços, visto que na contratação pelo meio digital, é procedimento padrão adotados pelos bancos a exigência de que o cliente/solicitante mande fotografias pessoais e de seus documentos para comprovar que a pessoa que está solicitando é de fato o dono dos documentos informados.
Dessa forma, não há motivos para que este magistrado declare a inexistência de débitos, visto que este, expressamente anuiu com a negociação.
Muito pelo contrário, é muita falta de respeito e consideração para com o Judiciário por parte do autor, vir fazer tais pedidos, alegando nunca ter contratado com a ré, mesmo ciente de sua participação no negócio jurídico.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Larissa Affonso Mayer Juiza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:40
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 09:59
Juntada de ata da audiência
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13/06/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 27/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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25/01/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 07:53
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 07:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01800046-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2022 07:38
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23/11/2021 11:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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