TJCE - 3001251-32.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89445510
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89445510
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89445510
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001251-32.2020.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO-ME REQUERIDOS: ANTENOR GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO & JACINTA MONICA GOMES DA SILVA DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 46827376), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 65403677), defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89445510
-
01/08/2024 10:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 10:08
Processo Reativado
-
15/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001251-32.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME EXECUTADO: ANTENOR GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO, OAB/CE 46572, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 46789813.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Ademais, acolho o pedido de exclusão da Sra.
Jacinta Monica Gomes da Silva, extinguindo, quanto a esta, o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:58
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
29/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 11:08
Homologada a Transação
-
25/11/2022 23:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 21:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 09:41
Outras Decisões
-
09/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 11:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/02/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:07
Outras Decisões
-
21/01/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000004-97.2021.8.06.0004
Ana Sheila de Menezes Gomes Pimenta
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 12:22
Processo nº 3000626-21.2022.8.06.0012
Angelica Maria Soares Martins
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 16:27
Processo nº 0051570-47.2021.8.06.0163
Mariana Calisto da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:52
Processo nº 3000235-41.2022.8.06.0182
Evaristo Araujo de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 09:35
Processo nº 0272039-97.2022.8.06.0001
Wilsa Maria Lopes Rodrigues de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 23:15