TJCE - 3000346-74.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:38
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DE QUEIROZ em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000346-74.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO SOARES DE QUEIROZ REU: CLINICA WANTAN LAERCIO SS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Fabrício Soares de Queiroz em desfavor de Clínica Wantan Laércio SS.
Alega o autor, em síntese, que realizou um procedimento odontológico na empresa requerida.
Afirma que o procedimento terminou após o final do expediente da clínica, motivo pelo qual ficou esperando o seu transporte sozinho na recepção do estabelecimento reclamado.
Aduz que foi maltratado pelo segurança da requerida para que fosse embora o mais rápido possível do estabelecimento.
Informa que teve consequências físicas e psicológicas decorrentes da situação que vivenciou enquanto esperava o seu transporte.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da reclamada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a petição inicial é inepta pro falta de conclusão lógica.
Ainda em preliminar, argumenta por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, nega os fatos narrados pela parte autora, argumenta pela inexistência do dever de indenizar e requer a condenação do promovente por litigância de má-fé.
Por fim, requer, em pedido contraposto, a condenação do promovente à reparação de danos morais.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em audiência de instrução foi ouvida a parte autora que reafirmou os fatos narrados na exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes envolvidas na situação, assim como de outros funcionários da clínica.
Passo a decidir.
Legitimidade passiva Conforme se depreende dos vídeos juntados no Id 33964860 e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, os fatos narrados pelo promovente ocorreram, supostamente, dentro do estabelecimento da requerida, tendo um de seus funcionários como possível autor das ofensas, sendo, esta, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inépcia da inicial De fato, entendo como equivocado o apontamento do crime de maus-tratos realizado pelo promovente.
Entretanto, tal equívoco não atrapalhou a correta compreensão dos fatos narrados pela parte autora, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em inépcia da inicial.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Falta de comprovação do alegado Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, entendo pela improcedência da demanda por falta de prova das alegações ventiladas, explico.
O promovente aduz que foi maltratado pelo representante da requerida, já o representante da promovida nega as acusações.
Em audiência de instrução todas as testemunhas e informantes foram uníssonos no sentido de negar as alegações ventiladas pelo requerente.
Ao narrar os fatos que levaram à propositura da presente demanda, aduziu o reclamante: Neste momento, o segurança numa abordagem totalmente agressiva por seu tom de voz, posicionamento corporal e pelas palavras, o tratou de forma hostil e intimidadora, dando passos para se aproximar do autor o afrontando, ocasião em que ficou profundamente assustado, levando-o a temer uma hemorragia por causa da situação provocada pelo segurança. (Id 30481317, fl. 2). (Destaquei).
No vídeo juntado no link: https://drive.google.com/file/d/1KJN-beUmq4U-hHv1m2ACrurWAD1gkBOT/view, no minuto 0:40 – 1:30, é possível visualizar o momento em que o promovente alega que foi maltratado pelo representante da reclamada, porém em nenhum momento foi possível visualizar o afrontamento alegado.
Pelo contrário, o funcionário da promovida sempre manteve uma distância razoável do requerente e, após poucos segundos de conversa, retornou para o lado externo do estabelecimento, onde permaneceu até a saída do promovente.
Diante do exposto, entendo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o direito alegado, sendo, portanto, a improcedência da demanda a medida que se impõe.
Litigância de má-fé O julgamento improcedente por falta de provas do direito alegado não é suficiente para ensejar a pretensão ventilada pela requerida.
Não configurado qualquer dos atos elencados nos incisos do artigo 80, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
Pedido contraposto Em relação ao pedido contraposto o entendimento também é pela improcedência, uma vez que a parte promovida não comprovou, de forma efetiva, o dano alegadamente sofrido.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES o pedido autoral e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 22:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/11/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/11/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/11/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DE QUEIROZ em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DE QUEIROZ em 14/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CASTELO BRANCO LOBAO em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DANIELE GABRIEL em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001798-22.2022.8.06.0004
Condominio Manhattan Beach Riviera
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Advogado: Nayara de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 11:23
Processo nº 3001262-60.2022.8.06.0020
Residencial Paco de Messejana
Taciana Santos Lima
Advogado: Adriano dos Santos Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 09:20
Processo nº 3001527-13.2022.8.06.0004
Keyla Debora Patricio dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 16:03
Processo nº 0050122-67.2021.8.06.0089
Joseli das Gracas Barbosa Cruz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vanessa Pereira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 18:37
Processo nº 0050637-26.2021.8.06.0179
Antonio Cardoso dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 10:25