TJCE - 3000048-64.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106266350
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106266350
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106266350
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106266350
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000048-64.2024.8.06.0246 |Requerente: COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA |Requerido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Análise de Crédito] proposta por COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, as partes já devidamente qualificadas. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 96412408 para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício acostada sob o ID 90507818, requerendo o que entender de direito, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 104078792. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106266350
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08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106266350
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07/10/2024 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96412408
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96412408
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000048-64.2024.8.06.0246 Polo Ativo: COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA Representantes Polo Ativo: SERGIO PEREIRA LEITAO Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Representantes Polo Passivo: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício acostada sob o ID 90507818, requerendo o que entender de direito. Em nada sendo requerido, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96412408
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19/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:19
Juntada de resposta
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07/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88317986
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88317986
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88317986
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88317986
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000048-64.2024.8.06.0246 |Requerente: COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA |Requerido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
20/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317986
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20/06/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2024 08:24
Processo Reativado
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19/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87306131
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87306131
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000048-64.2024.8.06.0246 Promovente: COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte ré, ora embargante, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de erro material, visto que houve condenação em morais sem comprovação de negativação do nome da embargada nos Órgãos de Proteção ao Crédito levado a efeito pelo embargante.
A interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência de erro material apenas em relação ao motivo ensejador da indenização por danos morais, pois o mesmo ocorreu em razão suspensão indevido dos serviços de internet ou invés de negativação indevida. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, para constar da parte dispositiva da sentença a condenação da empresa embargante em indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida dos serviços de internet, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306131
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27/05/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86249730
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86249730
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000048-64.2024.8.06.0246 |Requerente: COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA |Requerido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86249730
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20/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85169946
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85169946
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000048-64.2024.8.06.0246 Promovente: COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por COMERCIO E REPRESENTAÇÕES NOVO NORDESTE LTDA em face da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Aduz a parte autora que no mês de janeiro de 2024 fora surpreendida com a interrupção dos serviços de internet, de forma indevida, tendo em vista que a fatura do mês de janeiro de 2024 encontrava-se devidamente quitada, desde 18/01/2024.
Requer que seja declarado inexistente o débito bem como indenização por danos morais pelos enormes constrangimentos sofridos.
Na Contestação, a Promovida alega que agiu de acordo com o que a ANATEL regulamenta acerca da prática da suspensão parcial, total, ou definitiva dos serviços de telecomunicações nos casos em que o cliente não cumpre com a sua obrigação de adimplir com as suas faturas, pois a suspensão ocorreu em face ao atraso no pagamento da fatura.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos verifico que não há qualquer comprovação do fato constitutivo do direito da parte da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova da interrupção dos serviços, bem como o pagamento da fatura com vencimento em 18/01/2024.
Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 também cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na situação dos autos observo que referida comprovação se daria especialmente se o réu tivesse juntado aos autos documento comprobatório de que na ocasião do corte a empresa promovente encontrava-se em uma situação e inadimplência.
O agir negligente da demandada, averbando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem a devida verificação acerca da veracidade dos documentos apresentados, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Diante a inexistência de débito a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto a negativação indevida, como cediço, o corte dos serviços de internet gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o débito relacionado a futura com vencimento no mês de janeiro de 2024, devendo restabelecer os serviços em até 48(quarenta e oito ) horas, em razão da fatura questionada, sob de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao valor de R$ 3000,00, para o caso de descumprimento; b) CONDENAR, também, a promovida, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a pagar a promovente, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES NOVO NORDESTE LTDA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169946
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30/04/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/04/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84114649
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84114648
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84114649
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84114648
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 30/04/2024 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Quinta-feira, 11 de Abril de 2024 -
11/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114649
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11/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114648
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11/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:45
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79135146
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/07/2024 às 14:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: COMERCIO E REPRESENTACOES NOVO NORDESTE LTDA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79135146
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14/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79135146
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14/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 09/07/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/02/2024 08:13
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78439227
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24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78439227
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23/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78439227
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22/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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