TJCE - 3000080-70.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 08:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105418133
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105418133
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000080-70.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: ANTONIO BEZERRA NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Antonio Bezerra Neto, já qualificado nos autos, em desfavor do Estado do Ceará.
Alega, em síntese, que o autor é portador de doença de parkinson e necessita realizar o tratamento por meio da medicação LEVODOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 100/25 mg (Prolopa BD).
Pedido de tutela antecipada deferido (id. 79623118).
Em id. 66285981, a parte autora informou que o Município requerido não teria cumprido a decisão proferida por este Juízo.
O Estado do Ceará restou revel, eis que não apresentou contestação (vide certidão de id. 89684230. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, do CPC, ao tratar acerca do instituto do julgamento antecipado do mérito, aduz que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, ao compulsar os autos, fica certo que não há necessidade de produção de outras provas, bastando as já constantes no processo.
Verifica-se que os elementos probatórios existentes se mostram suficientes para o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Desta feita, passo a analisar o mérito.
A razoabilidade das pretensões deduzidas pelo autor decorre do sistema jurídico de promoção da saúde, estabelecido, em especial, a partir do artigo 1º, III, da CF/88, o qual fixa a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
O artigo 196 da CF/88, por sua vez, afirma: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Esses dois preceitos constitucionais indicam que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito universal à saúde.
E, uma vez verificada a ocorrência de lesão, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias à restauração do status quo.
Sendo o direito à saúde um direito social constitucionalmente estabelecido (art. 6º da CF/88), cabe registrar que este apresenta dupla função: uma de natureza negativa, a qual orienta a Administração Pública a se abster de prejudicar os administrados; e a outra de natureza positiva, que impõe ao Estado a implementação das políticas públicas necessárias a proporcionar efetividade ao direito social em tela. É de se destacar que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se observa no §1º do art. 5º da Carta Maior, o qual aduz: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Ademais, a temática em referência é objeto do entendimento consolidado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
DEVER DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública.
Deste modo, qualquer ente federativo é responsável pela saúde em medidas de promoção, prevenção e recuperação, sendo, portanto, descabida a distinção entre a competência do Município e Estado para a promoção da saúde, podendo ser exigida o medicamento de qualquer um dos entes. 2.
O artigo 196, da Constituição Federal vigente, constata o direito à saúde, sendo este um dever do Estado proteger, por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, existindo eminente perigo à saúde e até mesmo à vida dos cidadãos, deve o Estado zelar com sua inteira guarda. 3.
Comprovada a necessidade de aparelho médico e a carência financeira da promovente, é dever do ente público disponibilizá-los, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 4.
Na hipótese, a promovente/apelada é portadora de "paralisia cerebral", e que exige o uso do cadeira de rodas adaptada, conforme atestado médico anexado aos autos.
Assim, sobressai imperiosa a confirmação da sentença nesse ponto, não sendo dado ao Município promovido esquivar-se do mister de assistir os desamparados, relegando-os à doença ou mesmo à morte. 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecido e improvidos.
Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível nº. 0054499-56.2014.8.06.0112, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016).
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento do medicamento pretendido pelo autor. 2.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.
O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação.
Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.
Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.
Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, determinando que o Estado do Ceará forneça os medicamentos necessários para o tratamento da autora. 6.
Reexame Necessário desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0217199-55.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2016).
DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDAdE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em definir a responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde, tendo em vista a gravidade do quadro clínico em que se encontra a parte autora. 2.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.
A análise dos fólios revela que a parte requerente, apresenta estado de saúde grave e necessita, do fornecimento de insumos de saúde.
Assim, o pleito pugnado pela parte autora trata-se de medida indispensável à permanência da qualidade de vida, em sua acepção estrita e ampla, passando pela necessidade de saúde e de dignidade da pessoa humana. 4.
Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária e os insumos para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.
No caso em tela não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde da parte autora. 6.
Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Estado do Ceará deve fornecer os insumos de saúde solicitados, conforme especificações do médico responsável. 7.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Remessa Necessária: 00154105820178060035 CE 0015410-58.2017.8.06.0035, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019).
Fica certo, então, que os direitos à vida e à dignidade da pessoa humana devem ser preservados, não podendo o Estado furtar-se do fornecimento do medicamento pleiteado, nem postergar o cumprimento da obrigação diante da gravidade da doença que a substituída possui.
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará, forneça o medicamento LEVODOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 100/25 mg (Prolopa BD), no quantitativo necessário ao tratamento, enquanto houver prescrição médica nesse sentido.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Isento o requerido de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em razão da sucumbência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço por aplicação do disposto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Por fim, deve a parte promovente apresentar ao ente público responsável, semestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, ficando este autorizado a suspender a entrega dos medicamentos ora deferidos se assim não o for procedido.
Esta medida encontra respaldo no enunciado 2 da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio online do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
25/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105418133
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25/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79623118
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19/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Cível em tema de Direito à Saúde, com pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento ajuizada por Antonio Bezerra Neto em face do Estado do Ceará, com partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com Parkinson (G20), tendo sido prescrito, como o tratamento contínuo, a seguinte medicação: LEVODOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 100/25 mg (Prolopa BD) - 240 (duzentos e quarenta) comprimidos por mês. Feitas essas considerações, decido.
No caso vertente, tendo em vista os argumentos expostos na inicial e os documentos juntados, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela parte autora consistente na urgente necessidade do item prescrito e na hipossuficiência dessa para providenciá-los com recursos próprios.
Pois bem, conforme se observa nos receituários acostados pela requerente, colhe-se que de fato a paciente necessita continuamente do item pleiteado (LEVODOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 100/25 mg (Prolopa BD) - 240 (duzentos e quarenta) comprimidos por mês).
Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No tocante à legitimidade para se exigir do Estado do Ceará itens necessários ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Nesse contexto, convém destacar que a concessão do medicamento pleiteado nesta ação pela via judicial é plenamente aceita pelos tribunais superiores.
Leia-se: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5162218-92.2022.8.09.0000 IMPETRANTE: AGENOR CÂNDIDO BATISTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE LITIS.
PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
LEVODOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA (PROLOPA BD).
MAL DE PARKINSON.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
REQUISITOS.
LISTA DO RENAME.
ASTREINTES.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RECEITUÁRIO MÉDICO. 1- Somente quando o medicamento pleiteado não for registrado na ANVISA ou não constar da RENAME é que se verifica a necessidade da inclusão da União na relação processual e a consequente competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, o que não se verifica na espécie.
Inteligência do Tema 500/STF, de repercussão geral no RE 657.718/MG. 2- Ademais, a saúde é direito de todos e dever do Estado nas suas três (03) esferas administrativas, a saber, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (arts. 23, II, e 196 da CF), competindo à justiça comum estadual o julgamento do feito e não havendo necessidade de inclusão do Município de Goiânia na relação processual. 3- Sendo a documentação acostada com a inicial suficiente para a demonstração do alegado direito líquido e certo, não há falar-se em dilação probatória muito menos em inadequação da via para o pleito. 4- Demonstrada a presença da doença que acomete o impetrante, a indicação da medicação necessária à sua terapia, bem como a omissão do Poder Público em atender às suas necessidades. 5- Segundo o posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1474665/RS, é admissível a imposição de multa diária (astreintes) ao ente público, bem como o bloqueio de verbas públicas, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, mormente considerando que tal sanção reveste-se de legalidade e tem por escopo a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-GO - MSCIV: 51622189220228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Feitas estas considerações, com relação ao medicamento ora pleiteado, a Nota Técnica de nº 447 emitida por profissional de saúde habilitado no Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas - e-NatJus (hhttps://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/levodopa-cloridrato-de-benserazida-prolopa-para-tratamento-em-paciente-com-doenca-de-parkinson.pdf), informou que o medicamento prescrito é indicado para o caso em vergasta.
Senão vejamos: "A introdução da levodopa representou o maior avanço terapêutico da DP, produzindo benefícios clínicos para praticamente todos os pacientes e reduzindo a mortalidade pela doença. [...] A levodopa é o medicamento mais efetivo no controle dos sintomas da DP, especialmente a rigidez e a bradicinesia.
A consistência de efeito nos mais de 30 anos de experiência valida sua utilização clínica. [...]Levodopa + Cloridrato de Benserazida de liberação dupla é indicado para todos os estágios da Doença de Parkinson, independentemente da duração ou gravidade da doença.
Esta fórmula foi concebida para todos os tipos de oscilação de efeito que resultam da flutuação do nível plasmático (ou seja, discinesia de pico de dose e o fenômeno de final da dose, wearing off)." Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da parte autora de fazer uso contínuo do medicamento prescrito, deverá o Estado do Ceará assegurar o seu regular fornecimento. Por sua vez, o periculum in mora para a concessão da medida liminar se mostra patente na medida em que o bem reclamado é de uso regular e contínuo por parte do usuário do SUS, de forma que sem a concessão da liminar requestada poderá o paciente sofrer danos irreparáveis, prejudicando sensivelmente o provimento jurisdicional definitivo. Diante do acima exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requestada para determinar ao Estado do Ceará que forneça ao autor na forma constante dos receituários médicos o medicamento LEVODOPA + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 100/25 mg (Prolopa BD), pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Dessa forma, cite-se o Estado Ceará para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 dias, sob pena de revelia, sem aplicação de seus efeitos.
Ciência ao MP.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte(CE), 14 de fevereiro de 2024. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79623118
-
16/02/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79623118
-
16/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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