TJCE - 3000989-53.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86687070
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86687070
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por MARCIA RAYANE RIBEIRO LIMA, representada por sua genitora, Maria Lucivânia Maia Ribeiro, em face do Estado do Ceará. Narra a inicial que a autora procurou o Sistema Único de Saúde (SUS), diagnosticada com ENDOMETRIOSE PROFUNDA, pleiteando a realização de CIRURGIA LAPAROSCOPICA para tratamento da referida enfermidade e recuperação de seu quadro clínico.
Relata que a Endometriose profunda se trata de uma doença grave, aprofundando o tecido endometrial atingindo uma área maior do órgão, provocando dores intensas no período menstrual e fora dele, durante e após relação sexual, dificuldade em urinar, ciclos menstruais desregulados, sangramento anal e infertilidade. Alega que quando não ocorre o devido tratamento, a endometriose pode comprometer órgãos importantes como intestino, dilatação dos uretes, rins e acúmulo de sangue ou ar nos pulmões, e para casos mais graves câncer no ovário; que a cirurgia pleiteada é uma técnica cirúrgica mini-invasiva que permite fazer procedimentos cirúrgicos na cavidade abdominal e pélvica. Diz a autora que é pessoa hipossuficiente, não tem condições financeiras de arcar com os procedimentos de forma particular.
Necessita do provimento com urgência, dado o severo quadro clínico que enfrenta, o qual gera graves riscos à vida. Pede, então, tutela provisória de urgência para que seja determinado ao Estado do Ceará que realize o procedimento cirúrgico, com urgência.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Acostou documentos junto à inicial. Determinada a emenda, para a autora juntar relatório médico esclarecendo a urgência e a classificação no critério Swalis, a parte colacionou os documentos de ID 79438641. Na decisão de ID 79502045 foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória formulado, determinando ao Estado do Ceará que providencie consulta para parte autora com especialista em ginecologia para avaliação médica especializada (hospitalar ou ambulatorial) e, caso constatada a urgência, sejam providenciados os respectivos procedimentos necessários.
A parte autora peticionou no ID 65275646 informando o descumprimento da decisão liminar e requerendo a aplicação de multa. Citado (ID 5466595), o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 84959794). Intimado para cumprir a tutela (ID 5909050), o requerido quedou-se inerte. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na presente ação (ID 85249054). É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Considerando que o Estado do Ceará, citado no ID 5466595, não apresentou contestação (ID 84959794), decreto sua revelia, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido, nos termos do art. 345, II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o réu foi revel e a parte autora não apresentou requerimento de outras provas. II. c) Mérito. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A propósito, explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (págs. 980): "A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Ressaltou o Ministro que "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva.
Concluiu que "a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (...) O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196.
Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante art. 23, II, da Constituição." Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos. Outra não é, aliás, a compreensão da doutrina a respeito da matéria, como se depreende das lições de André Ramos Tavares (págs. 928): "Realmente, o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ademais, deve preocupar-se igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (arts. 166 e 198, II).
Por fim, o tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se." Em idêntica diretriz, a Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Na espécie, de acordo com Ficha de Referência de ID 77440090, subscrita pelo médico Dr.
Matheus Soares, CREMEC 23769, a paciente foi regulada para atendimento ambulatorial com encaminhamento para médico especialista em ginecologia, com impressão diagnóstica de Endometriose profunda, tendo sido inserida na fila em 29/08/2022, conforme comprovante de encaminhamento para fila de espera de ID 77440090, bem como em 11/12/2023 encontrava-se na posição 985 (ID 77440092). Além disso, consta uma segunda Ficha de Referência (ID 79438641), datada em 25/01/2024, indicando a urgência no encaminhamento para especialista (ginecologista), com impressão diagnóstica de endometriose, subscrito pelo médico Dr.
Gerardo Magela S.
Dias. Ademais, conforme relatório médico de ID 77440090, subscrito pelo médico Dr.
Antonio Elisirio dos Santos Neto, CRM/CE 6974, a paciente é portadora de ENDOMETRIOSE PROFUNDA, sintomática e refratária aos tratamentos medicamentosos, tem indicação DE CIRURGIA LAPAROSCOPICA para estadiamento, confirmação histológica e tratamento da referida enfermidade, que a doença já traz repercussão da rotina social da paciente, necessitando de forma mais breve possível resolução do quadro. Verifica-se, portanto, que a paciente aguarda por mais de 17 (dezessete) meses para ser atendida por médico especialista para ser submetida ao tratamento cabível, tempo desarrazoado para sua situação de saúde, bem como considerando o prazo estipulado como de espera excessiva da paciente (100 dias para consulta e 180 dias para cirurgia e tratamento), conforme Enunciado 93 do FONAJUS do CNJ. Nesse contexto, acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante à disponibilização de avaliação ginecológica às pacientes hipossuficientes, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se o caso de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem requestada no writ, determinando a concessão de consulta médica com especialista em ginecologia. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0800040-75.2022.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0800040-75.2022.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2023).
Destaquei. Ressalta-se ainda que a hipossuficiência da paciente se evidencia diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos, razão pela qual a parte autora necessita de auxílio estatal para realizar avaliação ginecológica e demais procedimentos necessários ao seu tratamento de saúde. Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade da paciente quanto à avaliação ginecológica e o dever dos entes públicos de fornecer saúde a todos, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
III - Dispositivo. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 79502045 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a fornecer à paciente, Márcia Rayane Ribeiro Lima, consulta com especialista em ginecologia para avaliação médica especializada (hospitalar ou ambulatorial) e, caso constatada a urgência, sejam providenciados os respectivos procedimentos necessários. Réu isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, na linha da jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808..262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Remessa Necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, tendo por base o proveito econômico obtido. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
31/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687070
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31/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79502045
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15/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte PROCESSO: 3000989-53.2023.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: M.
R.
R.
D.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSÉ MAIA - CE17304 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARCIA RAYANE RIBEIRO LIMA, menor, representada por sua genitora, Maria Lucivania Maia Ribeiro, em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando a realização de cirurgia laparoscópica. Narra a inicial que a autora procurou o Sistema Único de Saúde (SUS), diagnosticada com ENDOMETRIOSE PROFUNDA, pleiteando a realização de CIRURGIA LAPAROSCOPICA para tratamento da referida enfermidade e recuperação de seu quadro clínico.
Relata que a Endometriose profunda se trata de uma doença grave, aprofundando o tecido endometrial atingindo uma área maior do órgão, provocando dores intensas no período menstrual e fora dele, durante e após relação sexual, dificuldade em urinar, ciclos menstruais desregulados, sangramento anal e infertilidade. Alega que quando não ocorre o devido tratamento, a endometriose pode comprometer órgãos importantes como intestino, dilatação dos uretes, rins e acúmulo de sangue ou ar nos pulmões, e para casos mais graves câncer no ovário; que a cirurgia pleiteada é uma técnica cirúrgica mini-invasiva que permite fazer procedimentos cirúrgicos na cavidade abdominal e pélvica. Diz a autora que é pessoa hipossuficiente, não tem condições financeiras de arcar com os procedimentos de forma particular.
Necessita do provimento com urgência, dado o severo quadro clínico que enfrenta, o qual gera graves riscos à vida. Pede, então, tutela provisória de urgência para que seja determinado ao Estado do Ceará que realize o procedimento cirúrgico, com urgência. Acostou documentos junto à inicial. Determinada a emenda, para a autora juntar relatório médico esclarecendo a urgência e a classificação no critério Swalis, a parte colacionou os documentos de Id 79438641. É o relatório.
Fundamento e decido. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos.
Por sua vez, a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda poderá haver apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, entendo que, pelos elementos atualmente existentes nos autos, há probabilidade do direito e urgência para provimento parcial do pedido de tutela. Isso porque, de acordo com Ficha de Referência de Id 77440090 - pág. 2, subscrito pelo médico Dr.
Matheus Soares, CREMEC n 23769, a paciente foi regulada para atendimento ambulatorial com encaminhamento para médico especialista em ginecologia, com impressão diagnóstica de Endometriose profunda, tendo sido inserida na fila em 29/08/2022, conforme comprovante de encaminhamento para fila de espera de Id 77440090 - pág. 10, bem como em 11/12/2023 encontrava-se na posição 985 (Id 77440092). Além disso, consta uma segunda Ficha de Referência (Id 79438641 - pág. 1), datada em 25/01/2024, indicando a urgência no encaminhamento para especialista (ginecologista), com impressão diagnóstica de endometriose, subscrito pelo médico Dr.
Gerardo Magela S.
Dias. Outrossim, conforme relatório médico de Id 77440090, pág. 1, subscrito pelo médico Dr.
Antonio Elisirio dos Santos Neto CRM/CE 6974, a paciente é portadora de ENDOMETRIOSE PROFUNDA, sintomática e refratária aos tratamentos medicamentosos, tem indicação DE CIRURGIA LAPAROSCOPICA para estadiamento, confirmação histológica e tratamento da referida enfermidade, que a doença já traz repercussão da rotina social da paciente, necessitando de forma mais breve possível resolução do quadro. Verifica-se, portanto, que a paciente aguarda por mais de 17 (dezessete) meses para ser atendida por médico especialista para ser submetida ao tratamento cabível, com extrema urgência., tempo desarrazoado para sua situação de saúde, bem como considerando o prazo estipulado como de espera excessiva da paciente (100 dias para consulta e 180 dias para cirurgia e tratamento), conforme Enunciado 93 do FONAJUS do CNJ. Com efeito, a avaliação e procedimento pleiteados não podem ser postergados até o provimento final do processo, sem causar danos irreversíveis à adolescente, pois já apresenta repercussões negativas na sua rotina por conta do seu quadro e sem melhoras com os medicamentos, conforme documentos médicos em anexo. Considerando, então, que o ente demandado tem o dever de assegurar o direito à saúde a todos os que dela necessitam, não é justificável impor barreiras ao exercício deste direito fundamental. Nesse contexto, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
CONSULTA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA.
NECESSIDADE, URGÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADAS.
DEMORA EXCESSIVA.
ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PRCIALMENTE PROVIDO. 1.
A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de consulta médica ao paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 2.
No caso in voga, restou demonstrado no feito de origem que a paciente apresenta diagnóstico de LEIOMIOMA DO UTERO (CID - 10 D 25), necessitando ser submetida a consulta pré-operatória em ginecologia para analisar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de Histerectomia.
Ademais, conforme consulta ao SISREG III, a consulta foi classificada com risco "AMARELO - URGÊNCIA", evidenciando a gravidade do problema que acomete a autora. 3.
Constatada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado, aliado ao fato de que o requerente não possui condição financeira de arcar com o custeio da consulta, cabe ao Poder Público fornecer as condições necessárias à implementação do direito fundamental à saúde. 4.
Sobre o prazo para realização de serviços de saúde eletivos, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5.
Embora, em regra, não se permita que paciente em fila de espera ultrapasse à frente dos demais pacientes os quais, igualmente, necessitam de tratamento, também não é razoável deixar de amparar a pessoa que procura o Poder Judiciário para buscar soluções para o seu quadro clínico, quando esta foi literalmente deixada à margem do sistema público de saúde. 6.
Com relação à cirurgia, importante ressaltar que o deve passar por consulta pré-operatória, para que o médico cirurgião decida, após análise do quadro clínico da paciente por meio de exames, se a intervenção necessária será clínica ou cirúrgica.
Determinada a necessidade, o profissional indicará ainda se o procedimento tem caráter eletivo ou de urgência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar ao requerido/agravado que, no prazo de 15 dias, providencie a paciente/autora, o fornecimento da Consulta Pré-Operatória em Ginecologia, conforme documentos médicos anexos à exordial, sob pena de multa diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 10.000,00. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011109-66.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/11/2022, DJe 12/12/2022 16:03:14)(TJ-TO - AI: 00111096620228272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Destaquei. Cirurgia Eletiva.
Fila de Espera.
Espera de mais de dois anos.
Ausência de justificativa qualificada para a demora.
Aplicação do Enunciado 93 do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10250635520178260053 SP 1025063-55.2017.8.26.0053, Relator: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Data de Julgamento: 03/02/2020, 6ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - MENOR PORTADORA DE DISTÚRBIO DE ORGANIZAÇÃO NEURONAL - CONSULTA COM NEUROPEDIATRA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SERVIÇO FORNECIDO PELO SUS - DEMORA DA FILA DE ESPERA 1.
Não deve ser olvidada a existência de regras procedimentais e de fila instituída pelo SUS para a realização de exames e cirurgias, que, em princípio, precisa ser respeitada por todos os que solicitam sua realização, na ordem de antiguidade e de urgência do atendimento definida pelo Poder Público, sob pena de se ferir o princípio da igualdade. 2.
No entanto, tal regra pode ser superada quando a (não) atuação da Administração implicar em demora injustificável, passível de causar gravames ao estado de saúde do paciente, incorrendo em violação ao direito de saúde. 3.
Demonstrada a gravidade do quadro clínico da paciente e a urgente necessidade de avaliação da infante por médico especialista em neuropediatria para o correto diagnóstico e prosseguimento do tratamento, e verificando-se que a autora está na fila de espera do SUS, aguardando a consulta há mais de um ano, é de se impor o seu imediato fornecimento pelo ente público. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 27551759520228130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023).
Destaquei. Por fim, atesta-se que a parte autora não tem condições financeiras de suportar os custos do tratamento médico pretendido. Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória formulado, determinando ao Estado do Ceará que, no prazo de até 20 (vinte) dias, providencie consulta para parte autora com especialista em ginecologia para avaliação médica especializada (hospitalar ou ambulatorial) e, caso constatada a urgência, sejam providenciados os respectivos procedimentos necessários. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em vista a natureza dos direitos fundamentais em comento, que não admitem autocomposição, não se designará a audiência prevista no art. 334 do CPC, conforme reza o § 4º, II, do referido dispositivo. Intime-se o Estado do Ceará para tomar ciência desta decisão por meio do Portal e expedição de Ofício à Secretaria de Saúde Estadual. Cite-se o promovido para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Pág 414. -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79502045
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14/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79502045
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14/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78154368
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78154368
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10/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78154368
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09/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:09
Declarada incompetência
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20/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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