TJCE - 3000976-86.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:27
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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22/12/2022 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ANA VICTORIA FREIRE COUTO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000976-86.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO RECLAMADO: SKY ELETRONICA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO aforou a presente ação de indenização em desfavor do SKY ELETRONICA.
O autor alega que descobriu a existência de cinco pontos de distribuição de sinal ativos, há pelo menos 5 (cinco) anos, quando havia contratado apenas 04.
Em virtude disso, tentou solucionar o problema administrativamente, contudo não obteve êxito.
Assim requer indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a Sky relata que a cobrança é devida.
Pugna pela inexistência de danos, bem como, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Tentativa de conciliação frustrada.
Decido.
Mérito.
O autor afirma que contratou junto à Ré quatro pontos de sinais, todavia, estava pagando por cinco indevidamente.
Com o intento de ver seu pleito apreciado, o requerente colacionou aos autos algumas faturas, comprovantes de pagamento e e-mails trocados com reclamada.
Consoante e-mail enviado à demandada (ID nº 21264242), o autor tomou ciência do ilícito em agosto de 2017, ao tentar negociar o valor do combo contratado junto à demandada.
O Código Civil estabelece no Art. 206: Prescreve: § 3º Em três anos: (…) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (grifos nossos) Nesse sentido, compulsando os autos, observo que os pleitos de indenização por dano moral e material da parte autora encontram-se prescritos.
Consoante verifico dos documentos acostados pelo promovente, este teve ciência da cobrança indevida em agosto de 2017, conforme e-mail com data de 18/08/2017, tendo trocado e-mails com a requerida até o dia 11/10/2017.
Assim, não há nos autos comprovação de que após essa data a demandada permaneceu efetuando a cobrança do quinto ponto de sinal.
Neste caso, como até essa data o autor não tinha conhecimento acerca da suposta ilicitude, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, mas sim, do conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo.
Desse modo, no que concerne ao dano moral, ressalto que, para fins de prescrição, é considerado uma pretensão civil.
Cito o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL POR SER A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/04/2016).
Por sua vez, o dano material, nesse caso concreto, por se tratar de ressarcimento de valores, em decorrência cobrança indevida, por um serviço não utilizado, é considerado enriquecimento sem causa e prescreve, também, em três anos, segundo a regra prevista no artigo 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) PREVISTO NO ART. 206, §3º, IV, DO CC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia à parte requerida demonstrar a relação contratual que deu ensejo à cobrança dos valores através de débito em conta (fl. 14/31), consoante o art. 333, inciso II , do CPC.
Não o fazendo, deverá arcar com a devolução do valor pago.
No que tange ao prazo prescricional, em se tratando ação que objetiva o enriquecimento sem causa pela demandada, a prescrição para o ressarcimento dos valores é de três anos, fulcro no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
A conduta do Provedor Uol, ao realizar contratações e descontos, constitui ato de cobrança a maior que, embora gere transtornos cotidianos, não dá ensejo à indenização por danos morais, conforme atual entendimento firmado por esta Turma Recursal.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº*10.***.*34-18, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles) (grifos nossos) Portanto, o prazo prescricional é de três anos em ambos os casos.
Nesse contexto, o promovente teve até agosto de 2020 para pleitear eventual dano moral ou restituição dos valores que foram cobrados indevidamente pela parte Ré, mas não o fez, tendo ajuizado a presente ação no dia 20/10/2020.
Logo, as pretensões de indenização por danos morais e materiais estão prescritas.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, face à ocorrência da PRESCRIÇÃO, embasado no art. 487, II, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 05:04
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2022 05:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:24
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 14:47
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2020 00:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 00:53
Expedição de Citação.
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08/11/2020 00:51
Juntada de Certidão
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20/10/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 20:13
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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