TJCE - 3000083-35.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 16:27
Alterado o assunto processual
-
10/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151167562
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151167562
-
22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151167562
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22/04/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149694052
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149694052
-
14/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149694052
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14/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142559066
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142559066
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31/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142559066
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31/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 126850718
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 126850718
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126850718
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28/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109416450
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109416450
-
17/10/2024 00:00
Intimação
R.h. Converto o julgamento em diligência.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora firmou um contrato de depilação a laser, junto a parte promovida, Laser Fast Depilação LTDA., pelo valor de R$ 1.256,84, pago à vista, referente à 50 sessões de depilação a laser.
Para realizar o pagamento à empresa de depilação, a parte autora firmou contrato de empréstimo junto à parte promovida, Banco Votorantim S.A. a ser pago por ela em 18 parcelas de R$ 88,61, totalizando o valor de R$ 1.594,98.
O valor recebido a título de empréstimo, R$ 1.256,84 foi transferido diretamente pelo banco à empresa de depilação, tendo sido quitado o débito da autora com a Laser Fast Depilação LTDA.
A autora realizou 11 das 50 sessões de depilação a laser, e alega falha na prestação de serviços da promovida, Laser Fast Depilação LTDA., pois não viu resultado no procedimento, e solicitou o cancelamento do contrato, no entanto, a empresa de depilação promovida não realizou o cancelamento, e que, em razão disso, teve ser nome negativado pela dívida remanescente junto ao Banco Votorantim S.A., no valor de R$ 1.240,54.
Ocorre que a autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo realizado junto ao banco promovido, sem observar que trata-se de contratos distintos. Requereu, em inicial, a exclusão da negativação de seu nome, no valor de R$ 1.240,54, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.594,98, bem como a condenação das promovidas em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O que se depreende é que os contratos realizados pela parte autora junto às promovidas, são distintos e independentes, ou seja, os pagamentos deveriam continuar sendo realizados, posto que não vinculados a prestação de serviços e que a contratação com a promovida Laser Fast já está quitada, em face do pagamento integral no ato da contratação.
O que se verifica é que, na exordial, a autora aduz que solicitou o cancelamento do contrato junto à Laser Fast, e que ela não realizou o cancelamento, alegando falha na prestação de serviços desta.
No entanto, nos pedidos, não consta nada relacionado a esta promovida, se limitando a requerer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.594,98, referente ao empréstimo realizado junto ao Banco Votorantim S.A, realizado por ela, bem como a retirada da negativação incluída por este banco.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) corrigir e delimitar os pedidos, considerando os contratos individualmente, com a Laser Fast Depilação LTDA., e com o Banco Votorantim S.A., observando o disposto acima, quanto à independência dos contratos; b) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório de todas as quantias que pretende que seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109416450
-
16/10/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88324294
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88324294
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88324294
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Termo em anexo. -
18/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88324294
-
18/06/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85535372
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85535371
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85535372
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85535371
-
07/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000083-35.2024.8.06.0016 Polo Ativo: BRUNIELY PINHEIRO DINIZ Polo Passivo: LASER FAST DEPILACAO LTDA. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: BRUNIELY PINHEIRO DINIZ para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 18/06/2024 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 18/06/2024 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 6 de maio de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
06/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85535372
-
06/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85535371
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84644041
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84644041
-
22/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em dez dias, informar o endereço completo da promovida LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Cumprida a diligência, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84644041
-
19/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83661829
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83661829
-
05/04/2024 00:00
Intimação
R.h. Inobstante as alegações da parte autora no petitório retro, não vislumbro novos ou diferentes motivos que ensejem decisão diversa da já constante dos autos, notadamente, que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos, até então colacionados, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, bem como ser imprescindível o contestatório e as provas, que porventura, as demandadas tragam aos autos, justificando-se, portanto, a permanência da resolução anterior em todo seu teor e forma.
Ante as considerações supra, mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Aguarde-se a devolução do AR postal enviado a primeira ré.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec. Fortaleza, 4 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83661829
-
04/04/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82783236
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82850431
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82850430
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82783236
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82850431
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82850430
-
19/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000083-35.2024.8.06.0016 Polo Ativo: BRUNIELY PINHEIRO DINIZ Polo Passivo: LASER FAST DEPILACAO LTDA. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: BRUNIELY PINHEIRO DINIZ para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 03/04/2024 14:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 03/04/2024 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 18 de março de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
18/03/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82783236
-
18/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82850431
-
18/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82850430
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80819904
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80819904
-
07/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80819904
-
07/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79518873
-
15/02/2024 00:00
Intimação
R.h.
A autora alega, em síntese, que contratou junto a primeira requerida, 10 sessões de depilação a laser, a um custo de R$ 1.256,84 (mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), através de boleto bancário, divididos em 18 parcelas mensais, sendo a segunda requerida, a beneficiária do pagamento.
Aduz, contudo, que, após a realização de 4 sessões, e o pagamento de 4 parcelas, não ficou satisfeita com os resultados, e resolveu realizar o cancelamento dos serviços, com isso, por diversas vezes, procurou a clínica demandada, através do sac da empresa, protocolos nº 371453, 91335442 e 04327504, solicitando o cancelamento do contrato.
Assevera, que, apesar de ter realizado regularmente a solicitação de cancelamento, inclusive, registrado por meio de prints no WhatsApp, a primeira requerida, por motivo desconhecido, não chegou a efetivar o cancelamento dos boletos bancários, o que ensejou a ficar supostamente inadimplente com o banco promovido, o que fez com seu nome fosse incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a retirada da inscrição do nome da parte autora no SERASA, no que tocante à dívida discutida nos autos.
O comprovante de endereço se encontra em nome de terceiro, sendo, portanto, inválido.
O documento de identificação se encontra incompleto.
O documento da alegada negativação data de 09/01/2024, e se encontra incompleto de informações, como o nº do CPF completo da autora e o nº do contrato relativo ao valor negativado.
Constata-se que o Banco Votorantim já se habilitou nos autos, o que supre sua citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, informando o valor total e exato do débito, que pretende seja declarado inexistente, inclusive, devendo considerar que o pacote de serviços foi dividido em 18 parcelas; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em janeiro ou fevereiro/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo da autora, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) juntar seu documento de identificação com foto, de forma completa e legível; e) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2024.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79518873
-
14/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79518873
-
09/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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