TJCE - 3000164-81.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONOR MATOS MARQUES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONOR MATOS MARQUES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83330096
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330096
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000164-81.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por MARIA ALDENIA BASTOS DE AGUIAR em desfavor de ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A., ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A., ALEXANDRE DAVID GEHLEN, VITOR INDA POLITO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A autora e seu causídico, em inúmeras oportunidades, foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal sem que as diligências tenham sido efetivadas na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta ressaltar que a credora foi advertida acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330096
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01/04/2024 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONOR MATOS MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONOR MATOS MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONOR MATOS MARQUES em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80497823
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80497823
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06/03/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80497823
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06/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79891976
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20/02/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança com danos morais.
A petição se encontra anômala, uma vez que ora faz referência a suposto débito, que alega indevido, no valor de R$ 5.425,70, ora afirma que o réu se encontra com débito de R$ 149.813,79, requerendo, inclusive, tutela antecipada, no sentido de bloquear referido valor, via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial. a) regularizar toda a petição inicial, com os valores que alega indevidos, inclusive, esclarecendo quais realmente são os pedidos finais, retificando-os, conforme o rito da ação; b) esclarecer qual o real pedido de tutela que pretende na ação; c) juntar documento de protesto atualizado, considerando que o anexado à inicial data de junho/2022; d) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pela autora, conforme seu documento de identificação; e) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório dos valores de todos os pedidos, salientando que o montante não poderá ultrapassar o limite financeiro permitido nos juizados especiais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da petição e apreciação da tutela pretendida.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79891976
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19/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79891976
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19/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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