TJCE - 3000205-84.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ECOLUZ RENOVAVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89818079
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89818079
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25/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000205-84.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Liminar]PROMOVENTE(S): MARIA APARECIDA GOMES DE ALMEIDAPROMOVIDO(A)(S): ECOLUZ RENOVAVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou a requerida para a compra e instalação de sistema de energia fotovoltaica.
Afirma que empresa atrasou a entrega dos equipamentos e que estes somente funcionaram por 2 (dois) dias após o recebimento.
Por fim, informa que o sistema somente funcionou normalmente 39 dias após a apresentação do problema.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte demandada argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, a sua ilegitimidade e impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a demora no início do uso do sistema se deu por culpa da requerente que precisou realizar a troca de titularidade da unidade consumidora junto à ENEL e que a garantia pela peça danificada é de responsabilidade da fabricante, tendo diligenciado ativamente para a resolução do problema.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente à inversão do ônus da prova, observa-se que a requerente não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos que alega em sua exordial, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Quanto ao prazo para entrega dos equipamentos adquiridos, restou delineado no ajuste ora analisado (Id 79411336): Preceitua a Cláusula Segunda, item a, em que seu cumprimento restou fixado como termo inicial para a contagem do prazo de entrega: Não há nos autos a comprovação da data em que o referido pagamento efetivamente ocorreu, estando o Juízo impossibilitado de analisar a ocorrência ou não do aludido atraso.
Isto posto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o apontado atraso na entrega do equipamento.
Relativamente aos danos materiais, aduziu a parte promovente: Em relação ao pagamento da primeira parcela do financiamento prometida pela requerida, observa-se, do documento acostado no Id 83983821, que esta restou devidamente cumprida, razão pela qual julgo, desde já, improcedente o pedido relativo ao primeiro item da tabela acima.
Relativamente ao demais valores, em que pese a alegação de atraso na instalação não comprovada, o fato é que o sistema foi devidamente instalado no dia 14/12/2023, com previsão expressa no contrato no sentido do prazo de até 120 dias para o começo dos créditos em conta: (Id 79411331, fl. 3). (Id 79411336, fl. 4).
Isto posto, considerando que os 120 (cento e vinte) dias previstos contratualmente somente findaram no mês de abril de 2024, assim como considerando os supostos danos foram originados dentro do prazo de carência previsto contratualmente para fins de entrada dos créditos nas faturas de energia, a improcedência do pedido de reparação de dano material é a medida que se impõe.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais o entendimento é o mesmo, além da falta de prova sobre a existência de situação potencialmente danosa, observa-se que a parte autora não comprovou o sofrimento de qualquer abalo superior aos comuns do cotidiano capaz de ensejar a pretendida reparação extrapatrimonial.
A parte promovida argumentou a existência da litigância de má-fé por parte da requerente.
Conforme se extrai do arrazoado inicial, a parte autora solicitou a condenação da parte requerida à reparação de danos materiais alegando que esta última não tinha pago a primeira parcela do financiamento consoante acordado em contrato: No entanto, a parte demandada, em documento não impugnado pela parte autora (Id 83983821), comprou o pagamento da referida quantia, razão pela qual conclui-se pela alteração da verdade dos fatos, prática prevista no artigo 80, II, do CPC, como de litigância de má-fé.
Pelo exposto e nos termos do artigo 81, do CPC, aplico, à parte autora, multa equivalente a 5% do valor da causa.
Por fim, observa-se que a demandante requer novamente a concessão da tutela antecipada em réplica, no entanto, além da prescindibilidade da decisão em decorrência da prolação da sentença de mérito, observa-se que o referido pedido implica em obrigação direta ao Banco Losango, instituição que sequer é parte do presente feito.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Aplico, ainda, à parte autora, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos fundamentos acima colacionados.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89818079
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24/07/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:18
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80051037
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80051037
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21/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80051037
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21/02/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79534870
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15/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000205-84.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/04/2024 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79534870
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14/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79534870
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14/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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