TJCE - 0000477-19.2017.8.06.0217
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 89759730
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 89759730
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89759730
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89759730
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000477-19.2017.8.06.0217 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despacho de Citação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária em que as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, cujas cláusulas repousam no termo de Id. 86026623 e requereram a homologação judicial.
Nos Ids. 27823324 e 27823732 constam procurações dos advogados das partes que detém poderes especiais para transigir. É o breve relatório.
Considerando que se trata de direito disponível, as partes são capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, impõe-se a extinção do processo pela transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 86026623, POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Sem custas, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos de imediato, pois as partes renunciaram ao prazo recursal.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 18 de agosto de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
19/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89759730
-
19/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89759730
-
18/08/2024 18:51
Homologada a Transação
-
22/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82942973
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82942973
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82942973
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82942973
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20/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82942973
-
20/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82942973
-
20/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79856835
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79856835
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000477-19.2017.8.06.0217 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Considerando que a autora faleceu no dia 15/07/2020 (ID 78497297) e o seu filho acostou documentação para comprovar o parentesco com a falecida, DEFIRO a HABILITAÇÃO do herdeiro elencado no presente feito (ID 78497296).
Cuida-se de insurgência da requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de cartão de crédito com reserva de margem, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais que diz ter sofrido. O banco promovido apresentou contestação (fls. 43/69), onde refuta todos os pedidos elaborados na inicial, sob o argumento que o contrato, ora vergastado, ter sido realizado em observância a todos os ditames legais exigidos à espécie. DA INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
O fato de a parte requerente não definir o quantum indenizatório que almeja por danos morais não torna a petição inepta, pois o juiz pode livremente adotar o valor que entende como justo e necessário.
Além do mais, a exordial traz ao final o valor da causa, fato que impede prosperar a preliminar do requerido. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Da análise do mérito, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem à conclusão de que o cartão de crédito com reserva de margem consignável tenha sido contratado pela parte autora, vez que não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial. Dessa maneira, resta certo que, muito embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da contratação, deixou de trazer aos autos o contrato assinado capaz de comprovar tal negociação, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato constitutivo, extintivo ou modificativo da parte autora. Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, declaro inexistente o contrato impugnado na inicial, e determino a restituição do indébito, em dobro, nos termos do artigo 42, §único do CDC, correspondente aos valores indevidamente cobrados, não obstante necessitem tais valores de comprovação em sede de cumprimento de sentença, vez que por se tratarem de descontos advindos de contrato de crédito com reserva de margem consignável, não ser possível, somente com base nos elementos já coligidos aos autos, o aferimento do quantum efetivamente descontado. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO PELO BANCO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., 22 de outubro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0013620-47.2015.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/10/2021, data da publicação: 28/10/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do cartão de crédito com reserva de margem consignável vergastado na inicial; Condenar o banco promovido a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), não obstante necessitem tais valores de comprovação em sede de cumprimento de sentença, vez que por se tratarem de descontos advindos de contrato de crédito com reserva de margem consignável, não ser possível, somente com base nos elementos já coligidos aos autos, o aferimento do quantum efetivamente descontado; Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Ipaumirim-CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79856835
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79856835
-
19/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79856835
-
19/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79856835
-
19/02/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
30/01/2024 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2022 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2022 22:37
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 02:37
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 07:58
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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16/08/2021 15:13
Mov. [34] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas
-
13/08/2021 19:38
Mov. [33] - Documento
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12/08/2021 14:44
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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30/04/2020 16:37
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2020 08:16
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2019 17:44
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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15/10/2019 15:49
Mov. [28] - Conclusão
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25/01/2019 14:33
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 1960 Página: 990
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25/09/2018 13:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/09/2018 13:49
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PUMA18000032883
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10/08/2018 12:25
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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10/08/2018 12:25
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ipaumirim
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08/08/2018 14:42
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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08/08/2018 14:42
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
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08/08/2018 14:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 13:40
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 12:03
Mov. [18] - Mero expediente: Tendo em vista que a parte promovida arguiu em contestação fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do promovente, intime-se o autor para oferecer réplica à contestação no prazo de 15 dias, consoante art. 350 do Códig
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31/07/2018 10:05
Mov. [17] - Mero expediente: Tendo em vista que a parte promovida arguiu em contestação fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do promovente, intime-se o autor para oferecer réplica à contestação no prazo de 15 dias, consoante art. 350 do Códig
-
26/06/2018 14:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PUMA18000031219
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03/05/2018 12:45
Mov. [14] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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03/05/2018 12:45
Mov. [13] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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26/04/2018 12:10
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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26/04/2018 12:03
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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26/04/2018 12:03
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 11/05/2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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26/04/2018 12:02
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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26/04/2018 11:58
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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09/02/2018 08:37
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...DECISÃO INTERLOCUTORIA... cita-se e intima-se para audiecia de conciliação... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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22/01/2018 13:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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22/01/2018 13:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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22/01/2018 13:17
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
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22/01/2018 13:17
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
22/01/2018 13:17
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
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06/12/2017 11:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
30/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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