TJCE - 3001076-67.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2025 03:55 Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 12:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 08:12 Expedição de Alvará. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155748420 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155748420 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001076-67.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIO ALUISIO OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
 
 Sentença de ID. 71805473 julgou procedente o pedido da parte autora.
 
 Certidão de trânsito em julgado, ID. 78650888.
 
 A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença de ID. 112058465.
 
 Decisão inicial do cumprimento de sentença, ID. 136787850.
 
 A parte requerida se manifesta nos autos informando o cumprimento integral da condenação e requerendo a extinção do feito, ID. 154727863.
 
 A parte promovente, na petição de ID. 155682321, requer a liberação do valor depositado judicialmente para a conta bancária de sua causídica.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pela qual será extinta, respectivamente, vejamos: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse sentido, observa-se que a parte promovida realizou o pagamento do valor integral da condenação, ID. 154727864, bem como a parte autora requer a liberação de tais valores.
 
 Desse modo, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID. 154727864,) em favor da parte autora, observando as informações fornecidas na petição (ID. 155682321).
 
 Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            25/05/2025 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155748420 
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                                            23/05/2025 05:53 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155581466 
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                                            22/05/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 11:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155581466 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001076-67.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIO ALUISIO OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO ANTONIO ALUISIO OLIVEIRA MATIAS, requer a expedição de alvará em nome do advogado Marcos Felipe de Andrade Teles para a conta informada no ID 154976291.
 
 Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
 
 Diante do exposto, converto em julgamento em diligência para indeferir o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
 
 Intime-se a parte autora para informar os dados bancários dela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do(a) próprio(a) TITULAR DO CRÉDITO ser intimado(a) por mandado para que: 1º) informe seus dados bancários, 2º) tome conhecimento sobre os motivos que retardaram a efetiva satisfação de seu crédito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 21 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155581466 
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                                            21/05/2025 18:22 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/05/2025 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 18:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/04/2025 07:37 Expedição de Carta precatória. 
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                                            27/02/2025 19:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/02/2025 19:38 Processo Reativado 
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                                            21/02/2025 09:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/11/2024 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 11:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/04/2024 20:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 15:47 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 04:13 Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES em 29/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71825720 
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                                            13/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71825720 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001076-67.2022.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALUISIO OLIVEIRA MATIAS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Prezado(a) Advogado(a) MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71805473.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: 1. inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; 2. que seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor do autor. 3. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Expedientes necessários.
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                                            12/11/2023 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71825720 
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                                            10/11/2023 18:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/10/2023 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2023 14:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/08/2023 14:24 Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001076-67.2022.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALUISIO OLIVEIRA MATIAS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MF ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/08/2023 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 59314317 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            15/06/2023 23:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/06/2023 23:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2023 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 16:47 Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/04/2023 16:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/04/2023 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 15:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2023 09:56 Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/01/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2022 05:27 Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES em 08/12/2022 23:59. 
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                                            10/12/2022 00:33 Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001076-67.2022.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALUISIO OLIVEIRA MATIAS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/01/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/73d397 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            29/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/11/2022 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/11/2022 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 14:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/08/2022 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 10:29 Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            03/08/2022 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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