TJCE - 3000373-86.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARTA HEDWIG TEIXEIRA BARROS COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160419898
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160419898
-
13/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160419898
-
13/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:21
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127055900
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127055900
-
28/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127055900
-
28/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ERITON TEIXEIRA BARROS COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115340074
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115340074
-
08/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000373-86.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito]EXEQUENTE(S): MARTA HEDWIG TEIXEIRA BARROS COSTAEXECUTADO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARTA HEDWIG TEIXEIRA BARROS COSTA em face de PICPAY SERVICOS S.A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340074
-
06/11/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 17:30
Processo Reativado
-
06/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:06
Processo Desarquivado
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07/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARTA HEDWIG TEIXEIRA BARROS COSTA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104395969
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104395969
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11/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000373-86.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MARTA HEDWIG TEIXEIRA BARROS COSTAPROMOVIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe em que estelionatários invadiram a sua conta e realizaram transferência para terceiro.
Afirma que tentou recuperar os valores administrativamente, porém a instituição demandada negou o pedido.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
A parte promovida não compareceu à audiência de conciliação e não contestou o feito, apesar de devidamente citada/intimada (Id's 83235903 e 87476311).
De início, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Quanto ao mérito, destaca-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Em relação aos fatos narrados, a presunção de veracidade das alegações, decorrente da revelia, somada aos documentos acostados nos Id's 82339012 e 82339015, comprovam a ventilada transação fraudulenta, com a consequente responsabilidade da demandada, nos termos do artigo 14, do CDC, da Súmula 479, do STJ.
Relativamente ao dano material, este se restringe ao valor da transação apontada como irregular, R$ 3.812,00 (três mil, oitocentos e doze reais).
Quanto aos danos morais o entendimento é diverso.
Em que pese a falha da requerida, não se pode ignorar que esta ocorreu por força da ação de estelionatários que burlaram seus sistemas de segurança.
Ademais, a demandante não comprovou que tenha sofrido maiores danos capazes de extrapolar a sua esfera patrimonial, como o atraso de obrigações por falta de fundos, por exemplo.
Pelo exposto, improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.812,00 (três mil, oitocentos e doze reais), a título de reparação de danos patrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 05/12/2023 (data da operação).
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104395969
-
10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83226128
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83226128
-
27/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000373-86.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/05/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de março de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83226128
-
26/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82759904
-
19/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000373-86.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente MARTA HEDWIG TEIXEIRA BARROS COSTA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (1) apresentar o instrumento de mandato conferido ao advogado com data atual. (2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 15 de março de 2024.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82759904
-
18/03/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82759904
-
15/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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