TJCE - 3000631-40.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000631-40.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
20/01/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA RAIANA FERREIRA RICARDO BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:50
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 3000631-40.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Débito não demonstrado.
Negativação comprovada.
Procedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de Id 32489601, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, pela promovida por débito que desconhece.
Afirma que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 33064790), a demandada suscita preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, em resumo, defende a regularidade da cobrança, ante a inadimplência da parte autora.
Assevera, ainda, que a culpa exclusiva de terceiro exclui a responsabilidade da demandada.
Afirma que inexistem danos a serem reparados e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica (ID 38687963) reiterando os termos da inicial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, não é o caso de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, uma vez que é desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde da demanda.
O contexto fático-probatório dos autos é suficiente para a apreciação da lide, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é requisito essencial para a propositura da ação o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
Passo ao mérito.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida, caberia à empresa promovida a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento, por mais ínfimo, que comprove a existência do negócio jurídico correspondente ao débito, como contrato assinado pela parte autora ou gravações de áudio nesse sentido.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, indicada no documento de ID 32489606.
Em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, resta caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017).
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente a demanda para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, indicado no documento de ID 32489606, devendo a Secretaria oficiar o órgão de proteção ao crédito para fins de baixa da negativação; e (2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja a data da inscrição (súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 05:57
Juntada de Certidão
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08/07/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:56
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:56
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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