TJCE - 3001685-16.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:50
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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29/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001685-16.2021.8.06.0065 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDO: EDUARDA MAGALHAES DUARTE PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I, em face de EDUARDA MAGALHAES DUARTE PASSOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58583899.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
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04/04/2023 21:10
Processo Desarquivado
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04/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:10
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001685-16.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADA: EDUARDA MAGALHAES DUARTE PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de EDUARDA MAGALHAES DUARTE PASSOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 44564367.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 44564367 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
07/12/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:34
Homologada a Transação
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04/12/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001685-16.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 44364705 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Diante da certidão do Oficial de Justiça (ID – 44346099), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre comprovante de pagamento apresentado pela parte promovida, ao Oficial de Justiça, para informar se ocorreu o cumprimento total da dívida ou requerer o que entender de direito. " Caucaia, 28 de novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 15:54
Juntada de mandado
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14/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:19
Desentranhado o documento
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23/08/2022 09:19
Desentranhado o documento
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08/08/2022 15:02
Juntada de Ofício
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08/08/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:30
Juntada de Ofício
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28/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:46
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2021 15:50
Expedição de Citação.
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26/08/2021 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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