TJCE - 3005773-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144467355
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144467355
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03/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3005773-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO EDINAILSON BARROSO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros SENTENÇA Evidente a pretensão de reforma monocrática da sentença veiculada no recurso interposto.
Tal finalidade, contudo, não dispõe aludida irresignação, sequer pelo efeito excepcional da infringência, segundo a lei processual civil, menos ainda mais sob a alegação de "erro material", com o qual não se confunde eventual error in judicando.
Por essa razão, desconheço os aclaratórios.
Cumpra-se a decisão recorrida.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144467355
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02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140588047
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140588047
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20/03/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140588047
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20/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 23:40
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 88922924
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88922924
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3005773-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANTONIO EDINAILSON BARROSO DA SILVA RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
29/07/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88922924
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29/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 11:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/03/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81065093
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3005773-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO EDINAILSON BARROSO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIO EDINAILSON BARROSO DA SILVA em face do INSTITUTO DR JOSE FROTA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos, requerendo a autora, em síntese, a contagem especial do tempo de serviço do requerente, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, garantido assim a parte autora o direito à aposentadoria especial quando completado os requisitos, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81065093
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13/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81065093
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12/03/2024 16:23
Declarada incompetência
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12/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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