TJCE - 3000474-54.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 106065932
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106065932
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15/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000474-54.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual foi realizada quitação integral da condenação em pagamento, por meio de depósito judicial (ID n. 105873273), dentro do prazo legal de quinze dias.
Quanto à obrigação de fazer, esta restou demonstrada por meio da juntada aos autos de documento informativo, consubstanciado no cancelamento do gravame junto ao BC-SCR e cujo registro permanecia ativo no sistema SCR, conforme comprova o documento anexado na petição de ID n. 105873274, não contrariado pelo Exequente, quando da sua manifestação no ID n. 105959558.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106065932
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14/10/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105058451
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104102389
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105058451
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104102389
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000474-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução da sentença condenatória (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação e fazer consistente no cancelamento do multicitado gravame junto ao BC-SCR, bem como extinguir o débito atribuído à Demandante, cujo registro perdurava no SCR. 2.
DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento da condenação pela parte contrária e requereu a execução (art. 52, IV) dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105058451
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18/09/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102389
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18/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89569384
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89569384
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89569384
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26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000474-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA contra a empresa BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, embora havendo quitado uma dívida anterior contraída junto à Ré, na cifra de R$ 2.075,82 (dois mil e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), que foi renegociada para o total de R$ 186,82 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), parcelada em 3 (três) parcelas iguais de R$ 64,39 (sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), o seu nome permaneceu negativado junto ao cadastro restritivo no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, obstaculizando-lhe o crédito perante um terceiro, pelo que postula ser moralmente indenizada, bem como requer seja baixado o mencionado gravame.
Na peça contestatória, a empresa requerida suscitou, em preliminar, falta de pretensão resistida, diante da ausência de busca de solução prévia pela via administrativa.
Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
No mérito, alegou, em suma, que a negociação da dívida contraída pela Autora não fora regularmente cumprida, remanescendo um débito pendente.
Disse ainda, entre outros argumentos, ser obrigatória a inclusão dos dados do devedor no SCR do BACEN, com o histórico de transações bancárias, para onde os bancos devem encaminhar as informações relativas às operações de crédito dos clientes.
Discorreu também, quiçá por equívoco, acerca de matérias alheias aos presentes autos, como o dever de guarda e sigilo dos dados bancários e senhas atribuído à própria Cliente, rebatendo ainda um suposto pedido de repetição de indébito sequer aventado pela Autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No que concerne à suposta falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão à empresa requerida, porquanto não se faz imprescindível, para o ingresso em juízo, a prova da busca frustrada de solução do litígio pela via administrativa, mormente diante da evidência de que a Ré, já no presente processo, oferece também resistência às pretensões da Demandante.
Da análise dos autos, verifico que a proposta para quitação da dívida contraída pelo Autor junto ao banco promovido foi integralmente quitada, conforme demonstrado através dos documentos apresentados no ID n. 83087776 - págs. 1 a 4.
Comprovado também, através do documento inserido ID n. 83087776 - pág. 5, que o prazo para baixa definitiva no referido cadastro seria até o dia 20 subsequente ao dia da quitação, o que não foi cumprido.
Nesse passo, atente-se para 2 (duas) evidências estampadas nos documentos anexados no ID n. 83087777 - págs. 1 e 2 (extratos expedidos pele Banco Central - SCR no dia 21/03/2024): é que, mesmo após a quitação da última parcela, que se deu no dia 14/02/2024 (ID n. 83087776 - pág. 4), os referidos extratos ainda consignavam informações de que perdurava o registro de débitos na cifra de R$ 1.602,28 (mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Mencionada dívida constava da 3ª coluna daquele documento, denominada de "prejuízo", onde, segundo o glossário constante do rodapé do mesmo documento, são discriminadas as dívidas em aberto há mais de 180 dias.
Frise-se,
por outro lado, que o banco promovido não logrou comprovar, como lhe cabia, a origem desse débito, cujo registro perdurava no cadastro do SCR.
Desse modo, constata este juízo que, mesmo após a quitação alegada pela Autora, o banco requerido não providenciou a sua baixa junto ao SCR, mantendo-o com o status de inadimplido, prejudicando o crédito da Promovente junto a outras instituições financeiras.
Entende este Juízo, portanto, ser indevida a manutenção do nome da Cliente perante o referido cadastro desabonador, por se tratar de dívida já renegociada e quitada, o que veio a lhe causar inegáveis dissabores.
Destarte, no entender deste juízo, o dano moral, in casu, se configura, por si só, pela simples permanência indevida do lançamento do nome da suposta devedora em cadastro restritivo de crédito.
Com esse entendimento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: Recurso Inominado nº 1000112-25.2018.8.11.0038.
Origem: Juizado Especial Cível de Araputanga.
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A.
Recorrido: ELIAS SOARES DA CRUZ.
Data do Julgamento: 02/04/2019.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SISTEMA SCR - NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO : RI 1000112-25.2018.8.11.0038 MT"> À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da Ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: Condenar a empresa requerida, BANCO DO BRASIL S.A, a indenizar a parte autora, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à Requerente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Determinar ao banco promovido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cancelamento do multicitado gravame junto ao BC-SCR, sob pena de multa moratória diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Declarar incidentalmente inexistente o débito atribuído à Demandante, cujo registro perdurava no SCR. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta apenas aduzira a existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento dos autores, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
25/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89569384
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25/07/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*27-00 (AUTOR).
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25/07/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83283842
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83283842
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28/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/05/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83283842
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27/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83117014
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25/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000474-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por PAMELLA MICAELLE FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA na qual a parte autora afirma que possuía junto ao promovido um débito no valor de R$ 2.075,82 (dois mil e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), que mesmo após a negociação e pagamento através do Programa Desenrola Brasil, o seu nome continua com o apontamento no Registrato/SCR do Banco Central, motivo pelo qual solicita tutela de urgência para imediata retirada alegando que tal informação a está impedindo de adquirir crédito junto às instituições financeiras.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que da análise dos autos e da documentação acostada não há como deferir a tutela ora pleiteada.
O requerente juntou o pagamento de um débito, originalmente, no valor de R$ 2.075,82 referente ao contrato 20212366685011372 ( ID n. 83087776), contudo o documento ID n.83087777 aponta no Registrato valor divergente do alegado e pago pela autora, não havendo referência quanto à dívida adimplida, o que prejudica a verossimilhança das alegações.
Assim, da documentação anexa, por ora, não há como se depreender com suficiente clareza que a dívida paga refere-se a que consta no Registrato, o que impacta na configuração da probabilidade do direito autoral.
Desse modo a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória.
Diante disso, deve-se aguardar a audiência, momento em que será oportunizado a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa e será discutido sobre a regularidade ou não do registro.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois os elementos constantes nos autos não atendem aos requisitos necessários para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83117014
-
22/03/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117014
-
21/03/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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