TJCE - 0007204-47.2015.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165388484
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165388484
-
16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165388484
-
16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CARMO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112541295
-
01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112541295
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112541295
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112541295
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007204-47.2015.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Parcelamento] EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em desfavor de Francisco José de Menezes, por suposta dívida oriunda de acordo extrajudicial n. 014/2011. Citação cumprida em 30/06/2022 com posterior oposição de embargos à execução. Intimada sobre a eventual prescrição, a Autarquia Estadual pugnou indisponibilidade e penhora online de saldos bancários. Apresentou, o exequido, Exceção de Pré-executividade. É o que importa relatar.
Decido. De início, considerando que os embargos à execução foram opostos nos próprios autos da execução fiscal, rejeito-os, em atenção ao texto trazido pelo art. 914, §1º do CPC. Passo a analisar a exceção de pré-executividade. A Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (art.6°, §1°, da Lei n° 6.830/80), eis que possui presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações. Frise-se que a cobrança da dívida ativa dos entes públicos possui procedimento próprio, regido por lei específica (Lei n° 6.830/80), que expressamente, consigna que a petição inicial deve ser acompanhada de Certidão da Dívida Ativa (art.6°, §1°), detentora dos requisitos essenciais elencados no § 5° do art. 2°. No caso vertente, vislumbra-se que a execução fiscal não foi instruída com todas as CDA, assim, vislumbra-se, portanto, a ausência dos títulos executivos que embasam a execução em comento, o que inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, dificultando e prejudicando o exercício do direito de defesa e do contraditório pelo executado, pois impossibilita o questionamento acerca da correção ou não dos valores exigidos. A desídia da autarquia estadual em não promover o regular protocolo do feito com a documentação necessária e, sequer ajustar tal vício no transcurso dos 09 (nove) anos de tramitação deste feito, caracteriza a falta de condição da ação. Não se trata de mera irregularidade formal da petição inicial que poderia ter sido sanada por meio de emenda da certidão inicial, nos termos do art. 2°, §8°, da Lei n° 6.830/80. Ressalta-se que a ausência dos títulos acarreta a nulidade absoluta, em virtude do prejuízo que acarreta à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação e leva à inépcia, em razão da falta de condição da ação e inviabiliza, inclusive, a análise da competência. Isso posto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao passo que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no § 1º do art. 6º da LEF c/c art. 485, IV e VI do CPC. Sem custas. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
31/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112541295
-
31/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112541295
-
31/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112541295
-
30/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112541295
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30/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/10/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 01:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82778496
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007204-47.2015.8.06.0028 EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES DESPACHO 1.
Decisão em lote para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizando-se das ferramentas disponibilizadas pelo Pje para casos repetitivos como estes. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição do executado, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, devendo se manifestar sobre a informação de pagamento de 80% do débito, além de apresentar o valor atualizado da dívida, considerando-se o possível valor quitado. 3.
Na mesma oportunidade, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e competindo ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º do CPC/2015), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual prescrição intercorrente. 4.
IAC 01 STJ: "1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 5.
Havendo oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, intime-se a partes executada para sobre ela se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis. 6.
Na mesma oportunidade, e com os fundamentos do item 2, intime-se o exequente para, em igual prazo, falar sobre a aplicação, ao caso, diretamente, ou por analogia, independente de se tratar de execução de débito tributário ou não tributário, do valor mínimo para execução judicial em R$20.000.00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, seja a execução fiscal federal, estadual ou municipal, tendo em vista que, conforme RE 1355208 (STF), os custos das execuções fiscais beiram quase os R$30.000,00 (trinta mil reais) e tendo em vista, ainda, que o protesto extrajudicial é imensamente mais eficiente, conforme pesquisas científicas citadas no julgamento daquele precedente qualificado. 7.
Por fim, e também para evitar decisão surpresa, devem as partes manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre o precedente vinculante do STF e sua tese firmada nos autos do Processo RE 1355208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), bem como sobre a Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ, cuja conclusão segue abaixo: 8.
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
TRIBUNAL PLENO.
STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. 9.
Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." 10.
Após, conclusos para deliberação. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82778496
-
19/03/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82778496
-
19/03/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CARMO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78114227
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78114227
-
11/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78114227
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08/01/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 19:00
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/07/2022 16:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 16:39
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2022 13:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01803785-4 Tipo da Petição: Embargos Infringentes na Execução Fiscal Data: 19/07/2022 11:58
-
19/07/2022 13:12
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0007204-47.2015.8.06.0028/01 - Classe: Embargos Infringentes na Execução Fiscal em Execução Fiscal - Assunto principal: Parcelamento
-
19/07/2022 13:11
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos Infringentes na Execução Fiscal
-
04/07/2022 09:40
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2022 15:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
30/06/2022 15:17
Mov. [29] - Documento
-
30/06/2022 15:06
Mov. [28] - Documento
-
08/11/2021 08:24
Mov. [27] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 14:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 09:07
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00170935-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 28/09/2021 09:02
-
15/07/2021 11:51
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 028.2021/001464-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - José Alvino Dias
-
10/07/2021 18:41
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Processo parado há mais de 100 (cem) dias. Expeça-se, com urgência, mandado de citação, nos termos do despacho de fl. 62. Expedientes necessários.
-
09/07/2021 21:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 19:01
Mov. [21] - Conclusão
-
13/11/2020 19:01
Mov. [20] - Documento
-
13/11/2020 19:01
Mov. [19] - Documento
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13/11/2020 19:01
Mov. [18] - Documento
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13/11/2020 19:01
Mov. [17] - Documento
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13/11/2020 19:01
Mov. [16] - Documento
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13/11/2020 19:01
Mov. [15] - Documento
-
14/09/2020 14:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/08/2020 22:08
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual. Processo físico, priorize-se a higienização e digitalização. Cumpra-se, com urgência, os expedientes do despacho retro. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado
-
03/07/2020 19:42
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 09:42
Mov. [11] - Recebimento
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08/04/2019 14:21
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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08/04/2019 10:41
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
-
08/04/2019 10:41
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
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08/04/2019 10:23
Mov. [7] - Recebimento
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27/11/2015 17:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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27/11/2015 17:05
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
27/11/2015 17:04
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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27/11/2015 17:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
-
27/11/2015 17:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
-
03/11/2015 10:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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