TJCE - 3000490-34.2023.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127892763
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127892763
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127892763
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02/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:59
Processo Desarquivado
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30/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CEDIMA DE CARVALHO LIMA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80247820
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000490-34.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - MEEndereço: AV DR PEDRO DE QUEIROZ FERREIRA, 2110, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA CEDIMA DE CARVALHO LIMAEndereço: Rua Professor Antônio Queiroz, 2264, Prox. ao Conselho Tutelar, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação cobrança proposta por MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME - PIMENTINHA CALÇADOS, em face de MARIA CEDIMA DE CARVALHO LIMA, objetivando a condenação da requerida a pagar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao fornecimento de calçados. Narra a parte requerente que foi procurada pela Parte Requerida a fim de realizar um negócio jurídico.
A Parte Requerida obrigou-se a adimplir o pagamento no valor de R$: 300,00 (trezentos reais) da seguinte forma: 04 parcelas de R$: 75,00 (setenta e cinco reais).
Não obstante a ausência de um contrato formal, as partes firmaram um acordo de forma verbal, conforme se depreende na documentação em anexo, devendo ser preservada a legítima expectativa e boa-fé das partes.
A Parte Requerente cumpriu com sua obrigação e entregou o produto para a Parte Requerida.
Todavia, o pagamento deveria ser adimplido pela Parte Requerida, mas essa se tornou inerte com sua obrigação de pagar, estando em mora com 04 parcelas de R$: 75,00 (setenta e cinco reais), perfazendo um total de R$: 300,00 (trezentos reais) em atraso.
Anteriormente à proposição da presente ação, a Parte Requerente buscou o adimplemento junto a Parte Requerida, mas sem êxito, motivando a presente ação. A tentativa de conciliação das partes restou malograda, diante da ausência da ré, conforme se verifica do termo de audiência de ID 80200658. Verifica-se, ainda, que o promovido, apesar de ter sido foi devidamente citado (ID 79779409), não compareceu à audiência de conciliação. Breve relato.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, depreendo que a parte autora pleiteia a condenação da demandada a lhe pagar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao fornecimento de calçados da seguinte forma: 04 parcelas de R$: 75,00 (setenta e cinco reais) (ID 70728404). É consabido que o art. 20, da Lei 9.099/95 traz que: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.". In casu, a parte demandada, em que pese tenha sido devidamente citada e intimada (ID 79779409), não compareceu à audiência de conciliação (ID 80200658), tampouco apresentou contestação nos autos impugnando o pedido formulado na exordial. Impende ressaltar que o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas, conforme preceitua do art. 20, do mencionado diploma legal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE informa: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". Por isso, impõe-se a decretação da revelia pela parte requerida, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras todas as informações trazidas à baila pela parte demandante, para reconhecer como justo e devido o montante postulado na peça vestibular.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescida de juros e correção monetária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80247820
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11/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80247820
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23/02/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79009620
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05/02/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79009620
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02/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79009620
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01/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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