TJCE - 3000489-49.2023.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:19
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 04:27
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124653283
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124653283
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13/11/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124653283
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13/11/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:39
Homologada a Transação
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12/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CASTRO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CASTRO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CASTRO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CASTRO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:03
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80247786
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000489-49.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - MEEndereço: AV DR PEDRO DE QUEIROZ FERREIRA, 2110, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA CLAUDIA CASTRO DOS SANTOSEndereço: Sítio Buritizal, 00, Depois da Praça, próximo ao Emanoel Cobrador, Buritizal, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação cobrança proposta por MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME - PIMENTINHA CALÇADOS, em face de MARIA CLAUDIA CASTRO DOS SANTOS, objetivando a condenação da requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao fornecimento de calçados. Narra a parte requerente que foi procurada pela Parte Requerida a fim de realizar um negócio jurídico.
A Parte Requerida obrigou-se a adimplir o pagamento no valor de R$: 1.000,00 (mil reais) da seguinte forma: 20 parcelas de R$: 50,00 (cinquenta reais).
Não obstante a ausência de um contrato formal, as partes firmaram um acordo de forma verbal, conforme se depreende na documentação em anexo, devendo ser preservada a legítima expectativa e boa-fé das partes.
A Parte Requerente cumpriu com sua obrigação e entregou o produto para a Parte Requerida.
Todavia, o pagamento deveria ser adimplido pela Parte Requerida, mas essa se tornou inerte com sua obrigação de pagar, estando em mora com 20 parcelas de R$: 50,00 (cinquenta reais), perfazendo um total de R$: 1.000,00 (mil reais) em atraso.
Anteriormente à proposição da presente ação, a Parte Requerente buscou o adimplemento junto a Parte Requerida, mas sem êxito, motivando a presente ação. A tentativa de conciliação das partes restou malograda, diante da ausência da ré, conforme se verifica do termo de audiência de ID 80201468. Verifica-se, ainda, que o promovido, apesar de ter sido foi devidamente citado (ID 79848251), não compareceu à audiência de conciliação. Breve relato.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, depreendo que a parte autora pleiteia a condenação da demandada a lhe pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao fornecimento de calçados da seguinte forma: 20 parcelas de R$: 50,00 (cinquenta reais) (ID 70728593). É consabido que o art. 20, da Lei 9.099/95 traz que: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.". In casu, a parte demandada, em que pese tenha sido devidamente citada e intimada (ID 79848251), não compareceu à audiência de conciliação (ID 80201468), tampouco apresentou contestação nos autos impugnando o pedido formulado na exordial. Impende ressaltar que o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas, conforme preceitua do art. 20, do mencionado diploma legal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE informa: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". Por isso, impõe-se a decretação da revelia pela parte requerida, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras todas as informações trazidas à baila pela parte demandante, para reconhecer como justo e devido o montante postulado na peça vestibular.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80247786
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11/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80247786
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23/02/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:46
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79011435
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05/02/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79011435
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02/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79011435
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01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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