TJCE - 3000423-40.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166782941
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166782941
-
29/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166782941
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29/07/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154893275
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154893275
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154893275
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15/05/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130831985
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130831985
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130831985
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000423-40.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
09/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130831985
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09/01/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 13:02
Processo Reativado
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18/12/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 07:00
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112011002
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112011002
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000423-40.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa no documento de ID. 111740229 Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença de mérito, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Isto posto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
O descumprimento do acordo acarretará sua execução com as devidas cominações legais, especialmente multa de 10% do valor acordado e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011002
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25/10/2024 09:02
Homologada a Transação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 106973873
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24/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106973873
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000423-40.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto à análise da petição acostada ao Id. 105554445.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão parcial à embargante.
No caso em tela, foi observado que a petição acostada ao Id. 105554445 deveria ter sido mencionada nos autos, entretanto, o requerimento relacionado aos efeitos infringentes solicitados pela demandada não devem prosperar. Isso porque, em que pese haver necessidade de análise expressa quanto aos pedidos postulados no Id. 105554445, este Juízo não está compelido a conceder prazo para anexo dos atos constitutivos e documentos pessoais da representante da parte ré, a qual, conforme devidamente delineado na decisão de Id. 104689031, não detém a prerrogativa de apresentar os referidos documentos em momento posterior ao ato conciliatório. Além disso, o argumento relacionado à incompetência territorial e possível ilegitimidade passiva não merecem respaldo, uma vez que o acervo probatório construído pela parte autora, o qual foi decisivo para a procedência do seu pedido, restou firmado não só através dos boletos acostados aos Ids. 82886236, 82886238, 82886240, 82886242, 82886242, 82886243, 82886244, 82886246, 82886249 e 82886250 como também através da própria comprovação de negociação entre as partes a partir dos documentos acostados aos Ids. 82886237 e 82886251, os quais demonstram a conduta da demandada e sequer foram impugnados especificamente. Correta, portanto, a decisão que decretou a revelia em desfavor da ré, pela ausência de anexo dos documentos representativos quais sejam contrato social e documentos pessoais da representante legal, como prova de representatividade da proprietária da empresa requerida.
Por outro lado, conheço parcialmente dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à omissão somente em relação à petição de Id. 105554445, acrescentando à sentença parágrafo com a seguinte redação: "No que diz respeito à incompetência territorial e possível ilegitimidade passiva, entendo que não merecem respaldo, uma vez que o acervo probatório construído pela parte autora, o qual foi decisivo para a procedência do seu pedido, restou firmado não só através dos boletos acostados aos Ids. 82886236, 82886238, 82886240, 82886242, 82886242, 82886243, 82886244, 82886246, 82886249 e 82886250 como também através da própria comprovação de negociação entre as partes a partir dos documentos acostados aos Ids. 82886237 e 82886251, os quais demonstram a conduta da demandada assim como a definição de competência em função de seu endereço na cidade de Fortaleza, circunstâncias não impugnadas especificamente na forma do art. 341 do CPC. Além disso, não há como falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, conforme art. 355 ,I do CPC. Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados ao Id. 105554445." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973873
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19/10/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRESSA AZAMBUJA FREIRE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105404719
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105404719
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30/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404719
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26/09/2024 06:40
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104689031
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104689031
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO PROC.
Nº 3000423-40.2024.8.06.0222 R.H. 1.
A parte promovida DAYANE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO LTDA, citada acerca da presente demanda e intimada para comparecer à audiência de conciliação, tendo comparecido a Sra.
Dayane de Almeida Do Nascimento, informando ser proprietária da empresa ré, sem contudo, juntar aos autos os documentos necessários, qual seja: contrato social e documentos pessoais da representante legal, como prova de representatividade da representante/proprietária da empresa requerida. conforme termo de audiência de Id 104437873. 2.
No caso dos presentes autos, a parte promovida, compareceu à audiência de conciliação, teve seu representante legal devidamente qualificado, entretanto, o comprovante do documento "contrato social da empresa" não foi apresentado nos autos. 3.
A empresa promovida não apresentou o seu representante legal devidamente habilitado, neste caso, não há a possibilidade de apresentação posterior a audiência. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela advogada em audiência, e decreto a revelia da parte promovida DAYANE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104689031
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17/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:05
Decretada a revelia
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12/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90505644
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90505644
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 11/09/2024 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90505644
-
08/08/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:01
Determinada a citação de DAYANE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-76 (REU)
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31/07/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88493876
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88493876
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000423-40.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. Em complemento ao despacho de Id 83160087, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando no tópico "DOS PEDIDOS - item b" qual o valor da dívida, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88493876
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03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2024. Documento: 83160087
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000423-40.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do representante. 2.
Comprovante de opção pelo Simples Nacional atualizado, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda. 3.
Certidão de enquadramento como EPP ou ME. 4. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83160087
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25/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83160087
-
25/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:57
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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