TJCE - 3000448-56.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88827600
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88827600
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000448-56.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Repetitória ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARARIPE PESSOA contra a empresa UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, alegando, em síntese, que, inobstante jamais haver celebrado com a parte adversa qualquer contrato ou autorização, foi surpreendida com descontos mensais nos seus benefícios previdenciários a partir do mês de agosto/2023, sob a rubrica Contribuição AAPPS Universo, na cifra R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos), cuja imediata suspensão e declaração de nulidade requer, bem como pleiteia que o montante descontado lhe seja restituído em dobro a título de repetição de indébito, além de ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, a parte acionada refutou os argumentos autorais, afirmando que os descontos eram efetuados com base num contrato formalmente celebrado com a demandante, motivo por que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Disse também que, após o questionamento autoral, referido contrato foi prontamente cancelado e formalizada a suspensão dos descontos.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Como se sabe, o art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita, aliás, igualmente no art. 3º da Lei 9099/95.
O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE.
Nesse passo, ao analisar os documentos anexados pelas partes, especificamente as assinaturas apostas no documento de CPF apresentado pela autora (ID n. 82807058 - Pág. 2), no instrumento procuratório por ela firmado (ID n. 82807060) e na declaração de hipossuficiência constante do ID n. 82807060, em cotejo com as firmas constantes da "Autorização" e do "Termo de Filiação" anexados ao ID n. 87949740 - págs. 1 e 2, verifica-se certa diferença nos prenomes, mas algumas similitudes de grafia nos sobrenomes.
Entendo, portanto, diante dessas evidências, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica mais aprofundada, de natureza grafotécnica, para fins de análise da suposta titularidade da contratação questionada, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados, com o que corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO E REJEITADO FUNDADO NA DISTINÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RELACIONADA À INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAIS.
ARGUMENTO DE ERRO GROSSEIRO NA SENTENÇA NÃO VERIFICÁVEL.
DIFERENÇA PONTUAL E SUTIL ENTRE ASSINATURAS.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 1000538-96.2019.8.11.0007 MT") Isto posto, em conformidade com toda a fundamentação supra, por entender que o presente processo envolve questão complexa e que exige a realização de prova pericial para deslinde da questão, situação geradora de incompatibilidade com o Sistema dos Juizados, que adota o rito sumaríssimo, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a Demandante demonstrou, por seus comprovantes de benefícios mensais, suas parcas condições econômicas, o que se intensificaria com a cobrança de custas processuais, comprometendo-lhe ainda mais o orçamento, o que aponta para sua hipossuficiência financeira, pelo que lhe defiro a gratuidade judiciária.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza Titular -
16/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88827600
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16/07/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA - CPF: *46.***.*70-04 (AUTOR).
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16/07/2024 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 06:58
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 05:29
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83909118
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09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 83821150
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83909118
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08/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83909118
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08/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83821150
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08/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000448-56.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA PROMOVIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA move a presente ação contra UNIVERSSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSNSENTADOS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando, em sede de liminar, que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto dos seus proventos mensais de aposentadoria, pelos motivos apontados na inicial.
Ressalta-se que, quanto à medida liminar para bloqueio do referido valor, a sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, quais sejam, extrato do INSS e extrato bancário, apesar de apontarem os descontos aduzidos, ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, haja vista não atestarem com suficiente clareza a ilegalidade dos descontos, o que prejudica a configuração da probabilidade do direito autoral.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Quanto ao desinteresse na audiência de conciliação manifestado pela parte autora no petitório inicial, importante pontuar que procedimento estabelecido pela Lei n. 9.099/95 concebeu a audiência de conciliação como um ato necessário e indispensável, tendo como diretrizes exatamente a conciliação e a transação (art.2º), consubstanciando a escolha pela pacificação social e de cunho constitucional (art. 98, I, CF/88), como princípio basilar para o Sistema dos Juizados Especiais.
A audiência de conciliação no rito sumaríssimo é fase obrigatória e impõe-se conforme art. 16, que prevê expressamente a sua realização.
A parte autora tem opção de ajuizamento da ação na Justiça tradicional Comum, na qual o ato conciliatório é dispensável, no entanto, tendo optado pelo rito do juizado especial, sujeita-se às suas particularidades. Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/04/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83821150
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05/04/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82822862
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3000448-56.2024.8.06.0221 Rec.
Hoje. DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Repetitória e c/c Obrigacional ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARARIPE PESSOA contra a empresa UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, visando, em sede de liminar, à imediata suspensão de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria em favor da parte requerida, na cifra R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), conforme alegado na inicial. Em análise à inicial, observei que a parte autora não apresentou comprovante de sua residência, mas apenas uma declaração por ela mesma firmada, o que não constitui prova suficiente de que ali efetivamente resida.
Outrossim, o endereço da Requerida não está compreendido pela área jurisdicional desta UJEC.
Com efeito, DETERMINO que a Promovente, no prazo de 10 dias, emende a inicial para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome (conta de luz, água ou telefone), ou declaração competente que lhe faça as vezes, expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, para fins de verificação da competência desta Unidade Judiciária.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82822862
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18/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82822862
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18/03/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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