TJCE - 3000338-90.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:13
Decorrido prazo de CEMAN em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125939625
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125939625
-
27/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125939625
-
27/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:27
Processo Reativado
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03/07/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87317551
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87317551
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000338-90.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLYNGTON LEITE MARTINS REU: ROBERTO BENJAMIN GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de Restituição de bens e valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por JOSÉ WELLYNGTON LEITE MARTINS em face de ROBERTO BENJAMIN GONÇALVES, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que, na data de 23/06/23, contratou os serviços do requerido para limpeza e manutenção de dois aparelhos de ar condicionado, pagando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após alguns dias, um dos equipamentos passou a apresentar defeitos e o autor entrou em contato com o promovido a fim de solucionar a questão.
Em 18/10/2023, o réu compareceu à residência do promovente e retirou o equipamento a fim de realizar alguns testes e descobrir a causa do problema, constatando que o aparelho apresentava vazamento na condensadora.
O promovente autorizou o serviço e pagou ao requerido a quantia de R$ 300,00.
Sustenta que o réu, contudo, não devolveu o equipamento, nem finalizou o serviço.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento da resilição contratual, condenando o requerido a restituir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a devolver a central de ar e a pagar indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Os autos seguiram para audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, face à ausência do requerido (Id n. 86572814). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Colhe-se dos autos que o réu, mesmo devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, muito menos apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no artigo 345 do CPC, nada impede a produção dos efeitos da revelia.
Esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da ocorrência da revelia.
Ou seja, a aplicação desse efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401: "A presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar-lhes a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem.
A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros os fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem outros elementos dos autos ou fatos notórios".
Restou incontroversa, portanto, a relação jurídica entre as partes e o descumprimento contratual pelo requerido, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução da quantia recebida e do equipamento de ar condicionado.
Todavia, diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, é possível afirmar que as suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade, o que, aliado à ocorrência da revelia, leva à parcial procedência do pedido contido na inicial.
Isso porque o mero inadimplemento contratual não caracteriza hipótese de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido é o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Sendo assim, a ação é parcialmente procedente.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ WELLYNGTON LEITE MARTINS em face de ROBERTO BENJAMIN GONÇALVES, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a resilição contratual por culpa do promovido, condenando-o a ressarcir ao autor a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizada pelo IPCA-E desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além da obrigação de restituir a unidade condensadora da central de ar Consul de 12.000 BTUs que está na posse do requerido.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor, na pessoa do advogado constituído nos autos, via PJe.
Réu revel.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
05/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87317551
-
02/06/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83091721
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000338-90.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLYNGTON LEITE MARTINS REU: ROBERTO BENJAMIN GONCALVES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 22/05/2024 14:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE WELLYNGTON LEITE MARTINS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ROBERTO BENJAMIN GONCALVES de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida pelo número de telefone xxx, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp n° (88) 9.9445-6304, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Universitária, nº 1.063, Sala 1, José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63.033-320 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83091721
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25/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83091721
-
25/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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