TJCE - 3000488-24.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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09/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADNEIDE PINTO DO LAGO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 110014636
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23/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110014636
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22/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110014636
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21/10/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104902627
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104902627
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18/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000488-24.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 104789465), tendo em vista que o despacho de ID - 99113932, refere-se ao retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 90273809) e não em relação a certidão do Oficial de Justiça (ID - 90385847), de uma diligência anterior ao envio da carta precatória (ID - 88243569). Ante as informações contida nos autos e diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 90273809), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 79681629. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902627
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16/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99113932
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99113932
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000488-24.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 e 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024).
Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca do retorno infrutífero do Mandado de Penhora e Avaliação da Executada, conforme certificado pelo Oficial de justiça no ID 90273809, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço/bens da executada para serem penhorados, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99113932
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20/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83071005
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26/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000488-24.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Ata de Assembleia que elegeram as taxas condominiais; c) Matrícula do imóvel. Ocorre que a parte exequente na petição de ID - 80594097 informou que o imóvel objeto da presente lide, encontra-se em processo de registro, o mesmo não tem registro perante o cartório oficial de imóveis, que já se encontra em processo junto à 10ª Vara Cível de Fortaleza - CE (SEJUD 1º grau), no intuito de que a Construtora regularize a escritura de cada unidade do condomínio, ora autor. Informou ainda que juntou o CNPJ atualizado, bem como as atas de assembleia condominiais com as taxas cobradas na presente lide. Diante da documentação apresentada e informações, defiro em parte o pedido da parte exequente, dispensando-se neste momento, a obrigação de apresentar matrícula do imóvel, ante as informações prestadas em sua petição. Observo ainda que a parte exequente anexou CNPJ atualizado (ID - 80594104), bem como a ata de assembleia em que se comprova a cobrança da taxa condominial no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme a documentação anexada no ID - 80594101, mas não comprovou a cobrança da taxa condominial no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), conforme a planilha de ID - 79450147 e dos cálculos apresentados na inicial (ID - 79450146). Por fim, a parte exequente na inicial informou o valor da causa como sendo R$ 2.951,19 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), conforme os cálculos elencados nesta, mas na planilha de ID - 79450147, a mesma apresentou outro valor, como sendo R$ 2.899,09 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos). Ante as informações contida nos autos, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Ata de assembleia em que foi aprovada a taxa condominial no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); b) Caso a mesma não exista, deve tal valor ser retirado da presente ação, bem como apresentar planilha atualizada com a retificação dos cálculos; c) Caso a parte exequente apresente a referida ata de assembleia, deve a mesma especificar qual o valor da causa, o que consta na inicial ou o valor contido na planilha de ID - 79450147. Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as determinações constantes na decisão de ID - 79681629. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83071005
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25/03/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83071005
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21/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/02/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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21/02/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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