TJCE - 0003738-72.2011.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Antonio Natalino dos Santos em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 71822037
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003738-72.2011.8.06.0032 Promovente: Antonio Natalino dos Santos Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por ANTÔNIO NAZARINO DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual pleiteia o recebimento de indenização, em decorrência de acidente de trânsito. Em contestação (Id 29244941), a Seguradora Bradesco suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para analisar e processar o feito. Decido.
Assiste razão à parte ré que arguiu a incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria versada nos autos.
A criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição Federal, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade".
Cumprindo essa determinação, foi editada a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal.
Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal).
No caso dos autos, a parte autora postula em juízo o recebimento de indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2008, afirmando que essa ocorrência lhe causou invalidez permanente.
Constata-se, portanto, que se reputa necessária a realização de perícia médica judicial, pois a prova documental juntada aos autos é insuficiente para se averiguar plenamente as consequências da lesão sofrida e o seu grau, e a perícia informal também não é apta para essa finalidade.
A complexidade probatória que daí decorre impõe a incompetência do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJ/CE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DETALHADA.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ).
SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio.
Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa.
O magistrado de primeiro grau julgou pela procedência da ação por entender que, demonstrado o fato gerador (acidente veicular) e constatada a lesão, o pagamento do prêmio deveria ser pago em sua totalidade, pelo que condenou a recorrente ao pagamento do saldo.
Recurso conhecido e provido em sede preliminar, face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00041823720128060108 CE 0004182-37.2012.8.06.0108, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/11/2021) EXISTÊNCIA) DA INVALIDEZ, INCAPACIDADE OU DEBILIDADE.
MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ).
SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio, correspondente a 40 (quarenta) salários.
II. Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão.
III.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa.
IV.
O magistrado de primeiro grau julgou pela improcedência da ação por entender não ter a autora comprovado o grau de invalidez a que fora acometida.
V.
Recurso conhecido, mas prejudicado em face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de março de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00003980320128060189 CE 0000398-03.2012.8.06.0189, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2021) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o laudo médico colacionado pelo segurado na peça de ingresso atesta a ocorrência de invalidez de caráter permanente, porém, não fixa a graduação da lesão, para fins de quantificação da indenização securitária, indispensável é a realização de perícia médica.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (TJ-MT - RI: 10000673620178110012 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
VALOR DA CAUSA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 3º, I DA LEI N. 9.099/1995.
REQUISITOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA E MENOR COMPLEXIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAR A EXTENSÃO DOS DANOS CORPORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DESTA PROVA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE BAIXA COMPLEXIDADE.
ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. "Tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995), afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa.
Soma-se ainda a circunstância de que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste em primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95), que, por si só, inviabiliza a produção de prova pericial." (Conflito de Competência n. 2015.019828-4, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 23-4-2015). (TJ-SC - CC: 00008447720188240000 São José 0000844-77.2018.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 14/06/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito em razão da complexidade da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71822037
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18/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71822037
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18/03/2024 09:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MERCIA MARIA GUANABARA TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
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28/01/2022 22:54
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2021 10:17
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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22/09/2021 13:26
Mov. [48] - Petição
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21/09/2021 17:44
Mov. [47] - Desarquivamento
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29/07/2021 20:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 18:16
Mov. [45] - Documento
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22/07/2021 11:58
Mov. [44] - Conversão para Processo Digital
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18/12/2020 23:53
Mov. [43] - Baixa Definitiva: Portaria 1721/2020 cpa: 8520145-41.2020.8.06.0000
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01/07/2019 16:47
Mov. [42] - Desarquivamento
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31/08/2016 12:33
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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31/08/2016 12:27
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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31/08/2016 11:08
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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26/08/2016 13:43
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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26/08/2016 13:41
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/05/2016 15:21
Mov. [36] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/05/2016 11:56
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/05/2016 11:56
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/05/2016 13:30
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/05/2016 13:30
Mov. [32] - Desarquivamento: PROCESSO DESARQUIVADO POR QUEM: JUIZA MOTIVO: CÓPIA E VISTA DOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/05/2016 13:30
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/05/2016 13:29
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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26/06/2013 11:47
Mov. [29] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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26/06/2013 11:44
Mov. [28] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 0 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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22/05/2013 10:39
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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30/04/2013 14:48
Mov. [26] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 10/05/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/04/2013 13:23
Mov. [25] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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23/04/2013 12:59
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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23/04/2013 10:49
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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06/12/2012 17:09
Mov. [22] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 0 CX 211 N 5273 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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21/11/2012 13:52
Mov. [21] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 10/09/2012 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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21/11/2012 13:50
Mov. [20] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 10/09/2012 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/08/2012 17:43
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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24/08/2012 09:02
Mov. [18] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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26/07/2012 17:26
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/06/2012 14:00
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2012 13:24
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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21/05/2012 13:22
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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04/05/2012 16:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/04/2012 13:39
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/04/2012 13:39
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/04/2012 13:39
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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12/04/2012 13:38
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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13/02/2012 08:05
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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06/01/2012 15:51
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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28/11/2011 08:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
28/11/2011 08:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/11/2011 21:17
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/11/2011 21:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/11/2011 21:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/11/2011 21:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2011
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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