TJCE - 3000978-51.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 19:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/04/2024 01:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2024 01:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 01:05 Transitado em Julgado em 09/04/2024 
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                                            13/04/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:16 Decorrido prazo de MARIA LEDA PAIVA CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82779015 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000978-51.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: DOUGLAS GONCALVES MADEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II Vistos etc.
 
 A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
 
 DOUGLAS GONCALVES MADEIRA aforou a presente ação de cobrança em face de CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II.
 
 A parte autora relata que é proprietário do veículo Toyota, modelo Corolla XEI, ano 2023, placa SBL5A35, e reside no apartamento 1002, situado nas dependências do condomínio réu.
 
 Narra que no dia 6 de abril de 2023, ao sair com seu veículo da vaga de garagem do condomínio, foi surpreendido por uma estaca de aço solta no piso, a qual danificou seriamente a parte inferior do veículo.
 
 Afirma que outros condôminos sofreram situações parecidas, mas nenhuma medida fora tomada pelo síndico do condomínio, embora noticiado sobre o problema.
 
 Assim, requer o ressarcimento no valor de R$ 3.724,14 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) referente ao reparo do veículo, mais indenização por danos morais.
 
 Em audiência conciliatória (ID nº 78295319), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que o mandado de citação retornara recebido por terceiro devidamente identificado (ID nº 70547155).
 
 Contestação não foi apresentada.
 
 Decido.
 
 Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
 
 Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
 
 Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
 
 COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
 
 PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
 
 AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
 
 FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
 
 CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
 
 AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
 
 Des.
 
 Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
 
 CONSUMIDOR.
 
 PACOTE DE VIAGEM.
 
 AGÊNCIA DE TURISMO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROCESSUAL.
 
 NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
 
 Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
 
 Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
 
 Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
 
 Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
 
 Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
 
 Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
 
 Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
 
 Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
 
 A parte requerente trouxe aos autos provas que demonstraram o dano ao veículo, bem como o ferro solto no chão e as conversas no grupo do condomínio que noticiaram a necessidade de reparo da grade de ferro no chão do estacionamento, e iminente riscos de acidentes. É cediço que o Condomínio é o agente responsável pela manutenção e conservação das áreas comuns do edifício, conforme artigos 1.331, § 2º, e 1.348, inciso IV e V, do Código Civil.
 
 Senão, vejamos: Art. 1.331.
 
 Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
 
 Art. 1.348.
 
 Compete ao síndico: IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.
 
 As fotografias apresentadas com a inicial mostram a grade com ferro solta e os danos sofridos pelo autor, assim, em virtude da responsabilidade da ré, os prejuízos suportados pelo requerente devem ser amparados pelo Condomínio. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento do importe pleiteado em Juízo, no entanto, nada trouxe a seu favor, mesmo sendo citado para tanto.
 
 No que tange o dano material, o autor pleiteia o ressarcimento no importe de R$ 3.724,14 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos).
 
 Dessa forma, colaciona aos autos notas fiscais do reparo (Id nº 65008082 e nº 65008083).
 
 A ré não desconstituiu os valores apresentados pela parte autora, embora citada para tal ato.
 
 Portanto, acerca do dano material, entendo devido.
 
 Em relação ao dano moral, não vislumbro nos autos que a questão enseje a indenização por estes danos, não tendo a situação superado a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
 
 Vejamos jurisprudência em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E QUE O CONDOMÍNIO REALIZA MANUTENÇÃO PERIÓDICA NO PRÉDIO - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS AO CONDÔMINO EM RAZÃO DE DESLOCAMENTO DE PLACA EXTERNA QUE VEIO A CAIR SOBRE A GARAGEM DESMORONANDO O TETO SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO INAFASTÁVEL E DEVER INDENIZATÓRIO DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - DANO MORAL - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DO AUTOR E RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
 
 A responsabilidade do condomínio pelos danos causados ao condômino na área do condomínio é de ordem objetiva, cabendo-lhe a comprovação de que o fato é decorrente de caso fortuito ou força maior e se não se desincumbiu desse ônus ou de que tenha realizado a devida manutenção no condomínio resta inafastável a sua responsabilidade.
 
 A seguradora responde pelos danos materiais no limite da cobertura prevista na apólice de seguro.
 
 Não há falar em dano moral quando não comprovado que o sinistro causou intenso sofrimento ou danos à honra ou a personalidade do autor, sendo certo que o aborrecimento e o descontentamento ou desconforto causado pelos fatos não ensejam reparação civil por dano moral (TJ-MT - APL: 00022201120138110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/03/2018) (grifos nossos) Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que o promovido, pague ao autor a importância de R$ 3.724,14 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), consoante explicado na fundamentação da decisão, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supramencionados.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
 
 Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, 15 de março de 2024.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            19/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82779015 
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                                            18/03/2024 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779015 
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                                            17/03/2024 08:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/01/2024 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2024 15:32 Audiência Conciliação não-realizada para 18/12/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/10/2023 03:29 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II em 16/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 09:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/10/2023 03:49 Decorrido prazo de MARIA LEDA PAIVA CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69589901 
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                                            27/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69589901 
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                                            26/09/2023 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/09/2023 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2023 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2023 16:18 Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/07/2023 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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