TJCE - 3000298-73.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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17/04/2024 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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30/03/2024 20:36
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83096364
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000298-73.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA REINALDO PIRES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA REINALDO PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 412008463, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado no ID nº 80525608 (via Terminal de Autoatendimento / BDN). Consta nos autos ainda o extrato da conta corrente da autora (ID nº 80525605 págs. 02/04), em que é possível visualizar o depósito do valor contratado.
Por outro lado, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Comprovantes de contratação por via de assinatura eletrônica com senha e cartão magnético em terminal de autoatendimento.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Precedentes TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10029514020178260038 SP 1002951-40.2017.8.26.0038, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
AUTORIA DA NEGOCIAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO RECHAÇADA, NÃO FOI DERRUÍDA PELO DEVEDOR APELANTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A MONTA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA FOI GRADUALMENTE USUFRUÍDA PELO CORRENTISTA ATRAVÉS DE RETIRADAS PECUNIÁRIAS MENSAIS.
CASA BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PELO DEVEDOR APELANTE.
SEGURO PESSOAL, PATRIMONIAL, LIMITE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTICULARIDADES QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA CONTA-SALÁRIO, REVELANDO TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, OU, SEQUER, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*08-49 Capital 2013.080894-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial) "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 21 de março de 2024. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 21 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83096364
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24/03/2024 00:27
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83096364
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22/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 01:28
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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08/02/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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29/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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