TJCE - 3000236-21.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 80889755
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 80889755
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26/03/2024 00:00
Intimação
' 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000236-21.2024.8.06.0064 AUTOR: SERGIANE MOREIRA DA SILVA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por SERGIANE MOREIRA DA SILVA em face de EUDORA - INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA-LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alega a parte reclamante que ao retirar uma certidão constatou que seu nome havia sido negativado pela empresa reclamada por dívidas que totalizam a quantia de R$ 490,42 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), que desconhece, pois não possui com essa qualquer relação jurídica. 3.
Segue relatando que desconhece tais débitos, pois não possui com a acionada qualquer relação jurídica, além de ressaltar que foi sequer notificada, conforme determina o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e o débito a ela imputada pela ré, bem como uma indenização por danos morais, além da exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Pede ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 5.
Em sede de contestação (ID no. 79651363 - Pág. 1-16), a demandada, inicialmente, requer a alteração do polo passivo e suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegativa de ausência de documento indispensável- comprovante de endereço em nome da autora.
No mérito, sustenta entre outras coisas que a promovente não comprova a existência de anotação em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, através de documento idôneo, muito menos que seria a mesma indevida, tendo em vista que diferentemente do que afirma na inicial, a suplicante possui cadastro perante a contestante, cujos dados são compatíveis com aqueles informados nos documentos juntados ao processo e que a promovente não honrou com os pagamentos dos pedidos por ela realizados e recebidos em sua integridade.
Defende assim, a inexistência de conduta ilícita da ré, a não configuração de danos morais, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, pede a improcedência total dos pleitos autorais. 6.
Em audiência de conciliação virtual (ID 79695288 ), procedeu-se com uma tentativa de acordo entre as partes que, contudo, não logrou êxito.
A demandante requereu prazo para apresentar réplica à contestação, enquanto a demandada reiterou os termos de sua defesa e dos documentos por ela apresentados.
Ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir provas em audiência de instrução e julgamento, requerendo o julgamento antecipado da lide. 7.
A parte demandante ofereceu réplica à contestação no ID . 79971263 - Pág.1-18. 8. É o relatório.
Passo a decidir.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 9.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como parte demandada junto ao cadastro do Sistema Pje, a empresa "BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA" inscrita no CNPJ 11.***.***/0001-86, tendo em vista a incorporação da INTERBELE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (EUDORA) pela primeira, não ocasionando tal retificação nenhum prejuízo a parte demandante. 10.
Assim, a Secretaria deve adotar as devidas providências junto ao Sistema Pje quanto a retificação do polo passivo.
DA PRELIMINAR 11.
A parte autora invoca em sua peça defensiva a preliminar de inépcia de inicial, sob alegativa de falta de documentação indispensável a propositura da presente ação, a saber, comprovante de endereço em nome da autora, a fim de fixar a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda, visto que o comprovante anexado está em nome de terceiro estranho à relação jurídica. 12.
Ocorre que a demandante comprovou a existência de vínculo residencial afetivo, já que o titular da conta de consumo de energia elétrica colacionada aos autos, o Sr.
Jonas Julião de Lima é marido da reclamante, conforme demonstra a certidão de casamento inserida no ID nº 78670659 - Pág. 4 . 13. À vista disso, rejeito a preliminar arguida pelas razões acima expandidas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14.
A parte demandada também impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandante, sob argumento de que a mesma não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito.
Importante registrar que, tal ônus de prova caberia a dita parte promovida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que a parte autora não é hipossuficiente. 15.
Ademais, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o disposto no Enunciado Cível nº 116, do FONAJE. Corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". 16.
Por tais razões, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte demandante, com base nos documentos antes citados.
DO MÉRITO 17.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, conforme requestado pelas partes, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 18.
Cumpre registrar que a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 19.
Frise-se que a parte autora se tornou consumidor por equiparação, em conformidade com o art. 17 do mencionado diploma legal, por ter sido exposta às práticas comerciais. 20.
A parte suplicante afirmou categoricamente que apesar de não manter qualquer relação jurídica como a suplicada seu nome foi lançado indevidamente em cadastros restritivos pela empresa ré. 21.
In casu, cabe a inversão do ônus da prova, pois havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço, o respectivo inadimplemento e comprovada a existência de restrição creditícia se a mesma foi legítima. 22.
A controvérsia da presente demanda reside em saber se existe relação contratual entre as partes, bem como se houve a inclusão de débitos em cadastro de inadimplentes e se estes devem gerar o dever de indenizar. 23.
Dessa forma, não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou os serviços prestados pela reclamada, sendo dever desta, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, assim como demonstrar que fora realmente a parte autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 24. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela parte requerida e não pela consumidora, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. 25.
Em que pese a empresa ré alegue que a promovente é uma de suas revendedoras, bem como que realizou pedidos liquidados e restou inadimplente, embora todos os produtos tenham sido entregues em sua residência, verifico que em momento algum a requerida acostou aos autos documentos idôneos que comprovassem sua relação jurídica com a reclamante. 26.
Ora, embora a parte ré tenha apresentado notas fiscais de produtos e telas de seu sistema interno, que, em verdade, não se prestam a comprovar a efetivação de pedidos e entregas de mercadorias à suplicante, destacando-se que não constam nas notas fiscais a identificação ou assinatura do recebedor, não há nos autos documentos de confecção bilateral ou um contexto probatório suficientemente sólido para que se possa concluir que houve contratação entre as partes.
Logo, conclui-se que a dívida impugnada é inexistente. 27.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela autora, as dívidas decorrentes do aludido contrato, são indevidas devendo ser declarado inexistente todos os débitos discutidos na presente ação, posto que não restou demonstrado que foram contraídos pela mesma. 28.
Do acervo probatório constante nos autos, percebe-se que a autora alega ter sido seu nome negativado fundada exclusivamente no documento de ID 78670660, consistente em extrato na plataforma "Acerta Essencial Positivo", que não se trata de órgão de proteção ao crédito. 29.
Vale salientar que as ferramentas disponibilizadas pela SERASA CONSUMIDOR, LIMPA NOME e similares (como o caso em comento), trata-se de uma plataforma de negociação de dívidas acessível apenas à empresa credenciada e ao devedor, razão pela qual não se confunde com o rol de mal pagadores. 30.
Em consulta ao site da Boa Vista, é possível constatar pelas informações lá existentes que a plataforma digital "Acerta Essencial Positivo" é um sistema que informa, ao consumidor previamente cadastrado e mediante uso de senha pessoal, a existência de dívidas, para eventual e futura negociação, sem implicar restrição desabonadora em órgãos de proteção ao crédito. 31.
Como dito, a mera cobrança em plataforma "Acerta Essencial Positivo" não representa ofensa aos direitos de personalidade da consumidora, visto que não implica em cobrança vexatória, exposição indevida, não podendo ser equiparado a cadastro de inadimplentes por ausência de publicidade. 32.
No caso em apreço, a demandante não comprova que houve restrição creditícia de seu nome em cadastros de inadimplentes como também não demonstra de que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 33. Logo, não há que se falar em qualquer ato ilícito ou abusivo da acionada capaz de legitimar a reparação de danos pretendida, pois a empresa promovida não causou nenhum dano indenizável à suplicante, inexistindo prova de cobrança vexatória ou restrição creditícia. 34.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação contratual aqui discutida, bem como os débitos dela decorrentes imputados à parte demandante, nos valores de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) - contrato de número 120882563, R$ 162,42 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) - contrato de número 122812264 e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) - contrato de número 120882561; b) determinar que a parte demandada proceda à retirada e respetiva baixa das cobranças do nome e CPF da autora, dos registros de débitos da plataforma "Acerta Essencial Positivo", no que diz respeito aos débitos declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, que será revertida em prol da parte demandante, e que se abstenha ainda de realizar cobranças, por qualquer meio no que diz respeito aos aludidos débitos, sob pena de multa a ser arbitrada; e c) Afastar o pedido de danos morais. 35.
Outrossim, deve ser a parte demandada intimada por sua Procuradoria para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como através de seu advogado. 36.
A Secretaria deve retificar junto ao cadastro do sistema Pje o polo passivo da presente ação para que conste como parte demandada BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA- CNPJ 11.***.***/0001-86. 37.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 80889755
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 80889755
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25/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80889755
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25/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80889755
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25/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 22:27
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 01:53
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/01/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 22:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 22:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:17
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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