TJCE - 3000332-25.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 112743202
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 112743202
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 112743202
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 112743202
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06/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743202
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06/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743202
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06/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367922
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367922
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367922
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367922
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367922
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367922
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20/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132367922
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132367922
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132367922
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16/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367922
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16/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367922
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16/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367922
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15/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVI GADELHA VIANA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO DE MELO CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVI GADELHA VIANA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 88064617
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88064617
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000332-25.2024.8.06.0003 AUTOR: DAVI GADELHA VIANA REU: ROGERIO DE MELO CARDOSO e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação redibitória por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais ajuizada por DAVI GADELHA VIANA em face de ROGERIO DE MELO CARDOSO e RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA. A parte autora alega que, em 02/06/2023, adquiriu junto os reclamados o veículo usado ECOSPORT, ano 2013, placa OUB1B95, junto à empresa promovida, representada pelo Sr.
Rogério de Melo, pelo valor de R$ 46.540,51 (quarenta e seis mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), com entrada mediante a entrega de a motocicleta modelo XRE 300, Honda, 2009, placa NQS0E78, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), uma transferência PIX na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e financiamento bancário de R$ 17.540,51 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos). Relata que "com menos de um mês de uso o veículo apresentou diversas avarias e vícios ocultos, dentre os quais problemas na suspensão, vazamento de gás de ar-condicionado, problemas no amortecedor, na caixa de marcha e caixa de direção, defeitos estes que foram dadas em garantia pelos promovidos", e ainda, passou a apresentar problema de aquecimento durante o uso. Alega que o demandado Rogério, ignorou os pleitos do autor, não demonstrando interesse em cumprir a cláusula contratual de garantia e, apesar de prometer a substituição do veículo por outro, não cumpriu sua promessa. Salienta que "após efetuar o financiamento, o requerente foi surpreendido com um relatório do banco Itaú indicando que o veículo havia passado por leilão e estava classificado como sucateamento nível 2, o que não havia sido informado pelo representante da empresa e responsável pela venda". Aduz que " o Sr.
Rogério vendeu a motocicleta XRE 300, que estava em nome do autor sem proceder à devida transferência para o novo comprador", ocasionando diversos transtornos ao autor, informando que a motocicleta foi roubada, sendo o autor chamado a ir a delegacia por duas vezes, chegaram diversas multas em seu nome e ligações de pessoas desconhecidas em busca de informações sobre o veículo. Por fim, requer indenização pelos danos materiais no valor de 6.694,00 (seis mil seiscentos e noventa e quatro reais), gasto no conserto do bem e danos morais, em virtude do desvio produtivo e da desídia do trato para com o consumidor, quanto por causa da ausência de transferência do veículo, o que resultou no recebimento de multas em desfavor do requerente e transtornos por se ver obrigado a comparecer à Delegacia de Polícia. Citado, o réu ROGERIO DE MELO CARDOSO regularmente citado/intimado, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 84773414), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, ROGERIO DE MELO CARDOSO, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Sobre a revelia, dispõe a Lei nº 9.099/95 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" (art. 20). Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No mesmo sentido é a norma do art. 23 do citado diploma, ao estabelecer que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença. No caso em apreço, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovente adquiriu junto aos promovidos um veículo que logo após a compra passou a apresentar problemas que deveriam ser cobertos pela garantia de 03 meses, e problemas com a motocicleta entregue a parte ré como parte do pagamento. Mediante análise, verifico no documento de ID 79960679 que o réu concordou em dar ao autor garantia de 03 meses, quanto ao motor, câmbio de marcha, no carro como um todo e no ar-condicionado, no entanto, ainda no primeiro mês de uso o veículo começou a apresentar problemas. O autor apresenta comprovação de gastos com: Embreagem, no valor de R$ 4.580,00, conforme documento de ID 79960677; Serviços em geral, no valor total de R$ 2.852,00, conforme documento de ID 79960721. Os documentos apresentam gastos no valor total de R$ 7.432,00, no entanto, o autor formulou pedido no valor de R$ 6.694,00 (seis mil seiscentos e noventa e quatro reais), assim, defiro o dano no valor pleiteado, por estar abaixo do valor comprovado. Quanto a motocicleta entre a parte ré como parte do pagamento, restou incontroverso o fato de ter ocorrido a tradição, desde o dia 02/06/2023, de forma que o réu se tornou responsável por multas, impostos ou quaisquer outros débitos vinculados ao veículo. No tocante à responsabilidade pela transferência da propriedade de veículo, esta é concorrente, eis que compete aos antigo e atual proprietários, conforme artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 134, caput, do CTB, que em sua redação nova vigente a partir de 12/04/2021, estabelece: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. A obrigação acima é disciplinada pelos arts. 10, 11 e 19 da Resolução CONTRAN nº 809/2020: Art. 10.
Fica instituída a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB. Art. 11.
A ATPV-e é o documento gerado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em que o antigo e o novo proprietário, respectivamente, vendedor e comprador, declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. Parágrafo único.
Os campos e leiaute da ATPV-e serão definidos no Anexo II desta Resolução. Art. 19.
O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade a os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal corresponde à comunicação de venda de veículo. Art. 22.
No caso da ATPV-e na versão impressa, nos termos do art. 17, ou da ATPV constante no verso de CRV válido, nos termos do art. 18, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo for registrado a cópia autenticada da ATPV-e ou da ATPV, respectivamente, devidamente preenchida. Quanto ao novo proprietário do veículo, tem prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). É o que estabelece o art. 123, caput, I, § 1º, do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas Tal providência depende, porém, de apresentação de comprovante de transferência de propriedade (ATPV ou ATPV-e), nos termos do art. 124, III, do CTB: Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: [...] III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Sem apresentação de ATPV ou ATPV-e, não é possível pedir novo CRV. Assim, sendo o caso dos autos de propriedade do veículo transferida após 11/04/2021, o novo proprietário tem prazo de 30 dias, a contar da transferência, para apresentar o ATPV ou o APTV-e ao órgão de trânsito; e o antigo proprietário, caso descumprida a obrigação do novo proprietário, terá prazo de 60 dias, contado do término do prazo de 30 dias fixado no art. 123, § 1º, do CTB, para apresentar cópia autenticada do ATPV ou o APTV-e ao órgão de trânsito. Assim, atualmente, mantém-se a obrigação tanto do antigo quanto do novo proprietário, muito embora a deste último seja subsidiária. Salvo convenção particular entre as partes, uma não pode exigir da outra o cumprimento da obrigação de comunicação de transferência, porquanto ambas são coobrigadas perante o órgão de trânsito e não há dispositivo legal que conceda a qualquer delas pretensão contra a outra. O documento de ID 79960719 prova que a parte autora vendeu o veículo de placa NQS0E78 à parte ré e que a transferência não foi registrada. Todavia, não há prova de que celebrado negócio jurídico entre as partes pelo qual a parte ré expressamente se obrigou a comunicar a transferência do veículo. Nesse prisma, considerando a concorrência de ambas as partes para os alegados prejuízos, não há que se cogitar de obrigação exclusiva de apenas uma delas, devendo o autor responder, solidariamente, com o réu pelos débitos que recaíram sobre o veículo após a sua venda até a data de comunicação ao órgão de trânsito competente, mas mantida a obrigação pela transferência do veículo ao réu. Em relação às infrações de trânsito posteriormente à venda do bem ao réu, diante do caráter personalíssimo da penalidade, entendo que incumbe somente ao réu o seu pagamento e demais consequências (pontuação na CNH). Destarte, deve haver a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos impostos e infrações de trânsito posteriores à alienação (julho/2023) ao réu e, em caso de pagamento pelo autor, desde que documentalmente comprovado, caberá ao réu o ressarcimento dos valores, observando-se a prescrição decenal, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. Portanto, de rigor a procedência do pedido para compelir o réu a realizar e efetivar a transferência da propriedade do veículo em questão para seu nome. Quanto ao pleito de danos morais, pelo autor, os prejuízos suportados não podem ser negados, uma vez que teve contra si inúmeras multas de trânsito oriundas de veículo que já estava à disposição da ré, e ainda, os problemas junto à delegacia de polícia, que o autor foi chamado a responder. Fica evidente o sofrimento de forma absolutamente desnecessária, decorrente da frustração desencadeada pela não transferência do bem, configurando-se o dano moral passível de indenização. Não há dúvidas de que o episódio acarretou sequelas morais, e a pretensão indenizatória contida nesta demanda mostra-se apta a atender os seguintes critérios: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) capacidade econômica do réu; razão pela qual arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, a indenizar o autor no valor de R$ 6.694,00 (seis mil seiscentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064617
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29/08/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVI GADELHA VIANA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84807092
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84807092
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26/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que são dois requeridos; ROGERIO DE MELO CARDOSO e RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA. Foi feita a citação de ROGERIO DE MELO CARDOSO (id 83943843), mas a empresa requerida RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA não foi encontrada para a citação (id 82627140). Friso que, a parte autora, foi intimada para apresentar novo endereço para que fosse feita a citação de RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA, porém, permaneceu silente. No entanto, houve um equívoco na ata de audiência, pois conta que foi feita a citação de ambos requeridos sem que a RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA tenha sido citada (id 84774429). Portanto, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível quanto a RODOCAR COMERCIO VEICULOS LTDA, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84807092
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25/04/2024 08:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 11:21
Juntada de ata da audiência
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09/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSE MARIA TIMBO LOBO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSE MARIA TIMBO LOBO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSE MARIA TIMBO LOBO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82829844
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82723209
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19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000332-25.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar endereço atualizado das partes promovidas, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82829844
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18/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82829844
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82723209
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16/03/2024 14:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82723209
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14/03/2024 11:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80299753
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80299753
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26/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80299753
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26/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:41
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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