TJCE - 3000420-23.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87838928
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87838928
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87838928
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87838928
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000420-23.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA FARIAS SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA FARIAS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na legalidade dos descontos elencados na petição inicial a título de "MORA CRED PESS 4440027 LIQUID.
CONTRATO 388251450", no valor de R$ R$ 108,26, feito na conta corrente da autora, demonstrado no id. 58928876 - pág. 24. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que o banco promovido não esclareceu qual o fundamento do desconto em questão. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que o desconto se trata de um pagamento antecipado do contrato de empréstimo ou financiamento do cliente.
A baixa antecipada de financiamento ocorre por solicitação do autor, como no caso de refinanciamentos de empréstimos, em que é dado quitação aos empréstimos financiados e liberado o troco da operação. Com efeito, segundo consta da tabela de tarifas do BACEN, a chamada "Baixa Antecipada Financiamento" se origina dos pagamentos das operações de crédito firmadas entre as partes, que ocorrem antecipadamente à data de vencimento normal. No caso dos autos, é possível observar pelos extratos bancários de ID nº 58928876 - trazidos pela própria parte autora - que a parte autora possuía inúmeros empréstimos pessoais, sendo que neste caso específico, trata-se da parcela de quitação (nº 36/36) que recebeu a rubrica "MORA CRED PESS 4440027 LIQUID.
CONTRATO 388251450" em decorrência da insuficiência de saldo no dia 05/01/2023, para débito do valor integral da parcela. (Vide id. 58928876 - pág. 23). Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto de baixa antecipada de financiamento oriundo de refinanciamentos de empréstimos, por solicitação do próprio consumidor. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus.
Em casos similares aos dos autos, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: CONSUMIDOR.
Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTATADO.
BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM DÉBITO EM CONTA.
RUBRICA "BX.
ANT.FIN/EMP" DISTINTA DE RUBRICA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA.
EXTRATO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
INCIDÊNCIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTADO O DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, e empreender os esforços para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "BX.
ANT.FIN/EMP" originam-se a partir do das parcelas de contrato de empréstimos pessoal.
Assim, ao contrário do que o autor argumentou, tais cobranças não são decorrentes de uma tarifa de serviço bancário não contratado.
Analisando os extratos apresentados, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimo pessoal no dia 02/10/2015, no valor de R$ 620,00 junto ao réu, contratação essa sob o n. 2203814 (fls. 21) e, para saldar o débito, houve a baixa e a amortização das parcela contratual, sob a rubrica "BX.
ANT.FIN/EMP" , no valor de R$ 11,91 (fls. 24).
Nota-se, inclusive que o desconto da rubrica BX.
ANT.FIN/EMP"está claramente identificada como sendo referente ao contrato 292203814 / parcela 005/12, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06502491720208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) RECURSO INOMINADO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
DESCONTO DENOMINADO BX.ANT.FIN/EMP.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou procedente os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e R$ $ 4.329,76 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) , a título de danos materiais. 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Com a devida vênia, entendo que a sentença merece reforma. 5.
Compulsando nos autos, verifico que os documentos acostados demonstram que o desconto efetivado em sua conta bancária é inerente à amortização dos empréstimos celebrados junto a parte recorrente, a própria sigla "BX.ANT.FIN/EMP." enuncia a situação apontada.
Outrossim, consoante fl. 28, percebe-se claramente que a recorrida efetuou um empréstimo no valor de R$ 2.164,88 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e foi deduzido o valor referente a amortização de empréstimo que já possuía, prática corriqueira no mercado. 6.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, a parte recorrida conforme extrato bancário de fls.17/39 efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. 7.Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. 8.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que somente admite a imposição destes encargos processuais no caso do recorrente vencido. (TJ-AM - RI: 06570123420208040001 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2021)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 07 de junho de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 07 de junho de 2024. Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
18/06/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838928
-
18/06/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838928
-
18/06/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 18:21
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83126380
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83126378
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada para o dia 07/06/2024 às 09:00h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/b599da OU LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZjOWMxNWMtOGVkMi00YjNjLTlhZWUtZmFkNTA0MzllYmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83126380
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83126378
-
22/03/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83126380
-
22/03/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83126378
-
22/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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12/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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