TJCE - 0209727-56.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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01/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 134994715
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28/05/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 134994715
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134994715
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2025 23:59.
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06/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:47
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:30, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 18:10
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 13:30, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 03:10
Decorrido prazo de NILDA DE SOUSA GOMES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:01
Decorrido prazo de NILDA DE SOUSA GOMES em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS RENATO AMARO DE MOURA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CATUNDA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRED FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRED FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85158823
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08/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85158823
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08/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209727-56.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA LUCIA BARBOSA PEREIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Petição da autora requerendo a designação de audiência de instrução, com intuito de comprovar a convivência em união estável anterior ao casamento por período superior a 2 anos (Id 38291713).
Decisão de saneamento e organização do processo deferindo pedido de produção de prova oral e intimando as partes para exercerem faculdade prevista no artigo 357, §4º, do CPC (Id 78702947).
Petição do Estado do Ceará requerendo designação da audiência de instrução por meio virtual, ao passo que informa desinteresse na produção de prova (Id 83217112).
Diante do exposto, faz-se necessário esclarecer que a Resolução nº 481/2022 do CNJ definiu que as audiências devem ser feitas na modalidade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus - Covid-19. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará seguindo as diretrizes do CNJ determinou por meio da Portaria nº 2154/2022 a retomada do trabalho presencial, sendo assim, em regra as audiências devem ocorrer presencialmente.
Isto posto, indefere-se o pugnado no petitório de Id 83217112, ficando pautada audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 18 de julho de 2024, às 13:30h.
Por fim, atente-se ao rol de testemunhas já colacionado nos autos (Id 38291713 - pág. 3).
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85158823
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07/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78702947
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25/03/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209727-56.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA LUCIA BARBOSA PEREIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Petição da autora requerendo a designação de audiência de instrução, com intuito de comprovar que convivia em união estável anterior ao casamento por período superior a 2 anos - id. 38291713. O processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.
Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional por elas perseguida.
Não antevejo a presença de questões processuais ou preliminares a deslindar, de forma que declaro saneado o processo. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a comprovação dos fatos articulados na petição inicial e refutados na peça de defesa. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus aqueles impeditivos, modificativos e/ou impeditivos ao direito autoral. Tenha-se presente que a parte autora requereu a designação da audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Nesse sentido, o julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM".
IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA QUE NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ROL DE TESTEMUNHAS JUNTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação ordinária por meio da qual a recorrente visa obter o reconhecimento do seu direito à percepção de pensão instituída pelo seu companheiro. 2.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a apelante, ex-cônjuge do segurado, ostentava, à época da morte do de cujus, a condição de dependente econômica, de modo que faria jus ao recebimento da pensão pleiteada. 3.
In casu, verifica-se que o julgamento antecipado da lide importou em afronta ao devido processo legal, por cerceamento de defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), pois não foi dada oportunidade ao autor de produção de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Além disso, a matéria fática controversa é passível de demonstração por meio de produção de prova, especialmente testemunhal, a qual havia sido tempestivamente requerida pelo autor. 5.
Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da sentença, para determinar a dilação probatória e permitir a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0619668-63.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro, grau nos termos do voto da Relatora.
Apelação Cível - 0619668-63.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal nos termos solicitados no id. 38291713, frente a significância probatória que a oitiva de testemunhas ocasionará na lide, de modo a complementar a prova documental constante nos autos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes exerçam a faculdade prevista no artigo 357, § 4º do CPC, no que diz respeito à apresentação do rol de testemunhas. Isto posto, entende-se por pautar a audiência de instrução para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 78702947
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22/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78702947
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22/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:58
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 07:15
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388050-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 06:52
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10/09/2022 00:00
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/08/2022 18:57
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 06:02
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/08/2022 01:36
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 23:53
Mov. [60] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:39
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 15:21
Mov. [58] - Encerrar análise
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30/03/2022 15:21
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2022 01:45
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2022 11:37
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 12:31
Mov. [54] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01845120-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/01/2022 11:59
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28/01/2022 03:34
Mov. [53] - Certidão emitida
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07/01/2022 18:45
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0599/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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17/12/2021 14:32
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/12/2021 01:34
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0599/2021 Teor do ato: Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a decisão de fls. 164/166. P.R.I. Expedientes Necessários. Advogados(s): Victor Barbosa
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16/12/2021 17:35
Mov. [49] - Certidão emitida
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16/12/2021 17:35
Mov. [48] - Certidão emitida
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16/12/2021 17:35
Mov. [47] - Documento Analisado
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16/12/2021 17:34
Mov. [46] - Informação
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13/12/2021 15:07
Mov. [45] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a decisão de fls. 164/166. P.R.I. Expedientes Necessários.
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14/05/2021 16:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 12:16
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2021 12:16
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2021 12:16
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2021 12:16
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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26/11/2020 11:24
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/11/2020 08:25
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/10/2020 14:06
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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27/10/2020 15:53
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01526605-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/10/2020 15:19
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23/10/2020 09:31
Mov. [35] - Certidão emitida
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23/10/2020 08:21
Mov. [34] - Documento Analisado
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22/10/2020 17:58
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 168/172, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
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02/09/2020 02:32
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/08/2020 23:46
Mov. [31] - Conclusão
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28/07/2020 09:06
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/07/2020 19:28
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419
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17/07/2020 08:05
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0330/2020 Teor do ato: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Expedientes Necessários
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16/07/2020 15:37
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01332902-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/07/2020 15:28
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16/07/2020 15:37
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0209727-56.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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16/07/2020 15:37
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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16/07/2020 13:44
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/07/2020 07:22
Mov. [23] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Expedientes Necessários.
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01/07/2020 15:30
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2020 08:05
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 2404
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26/06/2020 08:01
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0296/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação- fls.128/151 e 158, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessárias. Advogados(s): Victor Barbosa
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25/06/2020 11:33
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01290609-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2020 11:24
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24/06/2020 11:09
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação- fls.128/151 e 158, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessárias.
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18/06/2020 10:44
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/06/2020 11:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/06/2020 14:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01262289-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2020 13:57
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05/06/2020 07:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/06/2020 22:27
Mov. [13] - Expedição de Carta
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28/05/2020 17:32
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2020 15:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01237692-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/05/2020 15:09
-
28/05/2020 10:20
Mov. [10] - Mero expediente: *Adveio ADITAMENTO DO PEDIDO fls. 125/126, após despacho de fls. 121 e antes da efetivação citatória. ACATA-SE o aditamento, determinando expediente formal de CITAÇÃO a par deste. Exp. Nec.
-
28/05/2020 10:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
26/05/2020 12:07
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01233674-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2020 11:57
-
16/05/2020 02:32
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/05/2020 01:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01216446-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/05/2020 01:51
-
27/04/2020 20:46
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/04/2020 18:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
31/03/2020 15:59
Mov. [3] - Mero expediente: Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do REQUERIDO, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, prazo 5 ( cinco) dias. Cite-se ( 30 dias art.335, III c/c 183, CPC/15). EXP. NEC.
-
07/02/2020 18:29
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2020 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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