TJCE - 3000001-10.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89531286
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89531286
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000001-10.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO GADELHA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. No caso concreto, nota-se que a ação foi proposta em face da MM Turismo & Viagens S/A (Maxmilhas), em vez da Art Viagens e Turismo Ltda (Hotmilhas), como pontuou a Requerida. É possível chegar a essa conclusão porque, uma vez cientificado da impugnação, o Autor nada manifestou. Além disso, há de se destacar que o comprovante de id 78030560 não menciona ser a Maxmilhas a real compradora das milhas do Autor, pois apenas indica seu valor, sem outras informações, mostrando-se verossímil, diante desse contexto, a impugnação apresentada pela Requerida. Feitas tais considerações, importa, então, analisar se há legitimidade passiva da Maxmilhas para figurar no polo passivo da ação, em face da teoria da aparência, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarada no REsp 2344478/SP. Considerando esse julgado, vislumbra-se, no caso em tela, que, a despeito das empresas mencionadas alhures serem pertencentes ao mesmo grupo econômico, elas não exploram a atividade empresarial sob a mesma marca ou símbolo, porquanto cada qual possui identidade visual e personalidade jurídica próprias, apresentando-se, pois, no mercado de consumo, como entidades distintas. Assim, percebe-se que a teoria da aparência não se aplica à situação em análise, pois não houve quebra da confiança depositada pelo consumidor, em razão uso de uma mesma marca, por pessoas jurídicas diversas, devendo, diante disso, ser acolhida a pretensão de ilegitimidade passiva e desconsiderada a possibilidade de responsabilidade solidária da Requerida.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado e sem requerimentos, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diogenes Juiz em Respondência -
17/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89531286
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16/07/2024 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82832012
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE - CEP: 62598-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que o Dr.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior - Juiz em respondência pela Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, tendo em vista o choque de audiências já agendadas na comarca titular do mesmo, fica redesignada audiência de CONCILIAÇÃO para a data 29/05/2024, às 09h, na modalidade híbrida. Seguem dados de acesso virtual pela Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhNWEzOWMtYWI3ZC00ZmFiLWE2MDItNGViNDU4NDI5NjA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/d69372 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. Jijoca de Jericoacoara/CE, 18 de março de 2024. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Servidora Geral Assinado conforme Provimento nº 02/2021 -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82832012
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18/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82832012
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18/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO GADELHA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79065269
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79065269
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07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79065269
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79065269
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79065269
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05/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79065269
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02/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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02/02/2024 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 15/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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31/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/01/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78361094
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78340980
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78361094
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17/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78361094
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17/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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17/01/2024 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78340980
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16/01/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78340980
-
16/01/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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01/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 18:38
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
01/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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