TJCE - 3000282-17.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90531028
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90531028
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90531028
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000282-17.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: SILVANI GONCALVES LEITE DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por SILVANI GONÇALVES LEITE DA SILVA em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 88421832).
A exequente confirmou o recebimento dos valores (ID 90528283). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 8 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, 8 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531028
-
09/08/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88777206
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88777206
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000282-17.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: SILVANI GONCALVES LEITE DA SILVA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte promovente, a respeito da peça retro, informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo resignação, expeça-se o alvará e, empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88777206
-
28/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85164138
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85164138
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85164138
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85164138
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000282-17.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SILVANI GONCALVES LEITE DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SILVANI GONCALVES LEITE DA SILVA em face da ENEL.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que é titular de contrato de fornecimento de energia elétrica, e que no dia 31/12/2023 teve o seu fornecimento de energia elétrico interrompido sem aviso prévio, que a interrupção permaneceu por 3 (três) dias e que, desde então, vem sofrendo com quedas constantes de energia, por várias horas.
Pugna, assim, que a parte ré seja condenada a reparar os danos morais e reparação por danos materiais.
Em sede de contestação (id. 84210750), a ré, alega no mérito que respondeu a solicitação dentro do prazo de 24 horas, da inexistência de dano material e moral indenizáveis, visto que se deu queda de energia por força maior e caso fortuito e da ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência da ação.
Passo à análise do MÉRITO.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que no dia 31/12/2023, ocorreu uma queda de energia, com religação apenas três dias depois e que, desde então, o fornecimento de energia elétrica não foi reestabelecido por completo, com constante oscilação.
Em contestação, a requerida afirma que de fato houve a queda de energia, mas em razão de caso fortuito e força maior, e que houve a regularização do fornecimento.
A Requerida ainda se insurgiu contra os pedidos de reparação dos alegados danos morais e materiais.
Ao final, a Ré sustentou que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Exordial.
Analisando a contestação da requerida, observo que esta se limitou a alegar inexistência de provas dos fatos narrados na exordial, impugnando genericamente a petição inicial.
Considerando que o feito versa sobre alteração de tensão de energia elétrica na residência da parte autora, no dia do dito fato danoso, deveria a requerida demonstrar, por meio de relatório regulamentado pela ANEEL, a adequação do serviço ofertado.
Tratando-se de matéria exclusivamente técnica, não é razoável exigir que o consumidor comprove a variação de tensão na rede elétrica.
Portanto, acolho a versão do autor.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: "denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico".
Segundo a jurisprudência acerca do dano moral: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão do ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.(RSTJ 34/285). No caso em apreço, a lesão extrapatrimonial experimentada pela parte autora não se deve ao simples fato de ter ele perdido seu aparelho eletrônico em razão da oscilação na rede elétrica da requerida, mas sim ao fato de não ter os seus apelos atendidos pela Prestadora de Serviço Público, que criou empecilhos exagerados para reparar os bens da requerente.
Com efeito, o fato de a autora não ter apresentado a documentação exigida pela Ré na via extrajudicial não retira dela o direito à indenização.
Ao julgar situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
Oscilação de energia elétrica.
Queima de aparelhos eletrônicos.
Fato incontroverso.
Responsabilidade objetiva da Apelante, seja em razão do fato de serviço (art. 14 e 22 do CDC), seja por tratar-se de concessionário de serviço público (art. 37, § 6º, CF).
Nexo de causalidade entre a oscilação, de responsabilidade da Apelante, e o dano causado.
Danos materiais comprovados e estimados em R$ 3.400,00.
Dano moral decorrente dos transtornos injustamente suportados pela Apelada, seja pela perda dos bens de consumo, seja pelas dificuldades na resolução do problema.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.450,00.
Honorários advocatícios.
Fixação em 20% do valor da condenação.
Trabalho zeloso e condizente com a procedência da ação.
Manutenção.
Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP, APL 00102060520108260073 SP 0010206-05.2010.8.26.0073, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/05/2013, Julgamento: 22 de maio de 2013, Relator: Tasso Duarte de Melo) Sem destaques no original. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANI GONCALVES LEITE DA SILVA em face da ENEL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do presente arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula 362, do STJ.
Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 30 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
02/05/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164138
-
02/05/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164138
-
30/04/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:29
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83125173
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000282-17.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 17/04/2024, às 15:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI5M2RhZjctMzc0Mi00ZDc0LWJjYjktYzUyOWFmMTliZDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ea4b75 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (81012732), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83125173
-
22/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83125173
-
22/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 17/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:52
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
08/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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