TJCE - 0000505-17.2012.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de Zulene Almada Teixeira em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:59
Decorrido prazo de Zulene Almada Teixeira em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84523746
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84523746
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0000505-17.2012.8.06.0199 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Honorários Periciais] REQUERENTE: Zulene Almada Teixeira REQUERIDO: Casa Grande Mineração Ltda
Vistos. Ante o decurso de prazo para manifestação (D 5330903) da executada, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários e CPF para expedição do respectivo alvará e levantamento dos valores constritos no ID 28009553, a saber: R$ 57,86, bem como para se manifestar sobre o resultado advindo do Sistema RENAJUD (68962833). Expediente necessário. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
18/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523746
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18/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGIA MACEDO CAJATY em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGIA MACEDO CAJATY em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 65157871
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000505-17.2012.8.06.0199 Promovente: ZULENE ALMADA TEIXEIRA Promovido: CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizado por ZULENE ALMADA TEIXEIRA em face de CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA, em que pugna a exequente pelo pagamento de honorários periciais fixados em processo cível nº 922/2007, no valor de R$ 6.800,00. Intimada, a exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com o levantamento mediante alvará dos valores constritos via BACENJUD/SISBAJUD (ID 28009553) e demais diligências via INFOJUD e RENAJUD (ID 57006912). Pois bem. A propósito da quebra de sigilo bancário via INFOJUD, indefiro à medida que o levantamento da restrição de acesso, que agasalha direito concernente à vida privada, não é admitida para satisfação de exclusivo direito patrimonial de credor particular; neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Destarte, determino: a) tornados indisponíveis ativos financeiros (ID 28009553), INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ii) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). b) decorrido o prazo supra, sem manifestação do executado, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários e CPF para expedição do respectivo alvará e levantamento dos valores constritos no ID 28009553, a saber: R$ 57,86; c) proceda-se a secretaria com: PESQUISA por meio do sistema RENAJUD, com a intenção localizar em nome da Executada, veículos passíveis de penhora. Expedientes necessários. Uruoca/CE, 2 de agosto de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 65157871
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25/03/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65157871
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31/01/2024 03:25
Decorrido prazo de LIGIA MACEDO CAJATY em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:25
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 65157871
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 65157871
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19/01/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65157871
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14/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:28
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:15
Juntada de Certidão (outras)
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30/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 21:22
Conclusos para despacho
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15/01/2022 08:36
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 10:36
Mov. [90] - Documento
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13/09/2021 11:54
Mov. [89] - Expedição de Carta Precatória
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03/09/2021 13:09
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 10:46
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 10:46
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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26/08/2021 09:40
Mov. [85] - Carta Precatória: Rogatória
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18/05/2021 13:19
Mov. [84] - Documento
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30/03/2021 10:00
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória
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21/07/2020 11:58
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2020 13:56
Mov. [81] - Conclusão
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15/07/2020 13:56
Mov. [80] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [79] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2020 13:56
Mov. [77] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [76] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [75] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [74] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [73] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [72] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [71] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [70] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [69] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [68] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [67] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [66] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [65] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2020 13:56
Mov. [63] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [62] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [61] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [60] - Petição
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15/07/2020 13:56
Mov. [59] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [58] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [57] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [56] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [55] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [54] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [53] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [52] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [51] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [50] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [49] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [48] - Documento
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15/07/2020 13:56
Mov. [47] - Ofício
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15/07/2020 13:56
Mov. [46] - Documento
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07/02/2020 11:43
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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26/11/2019 09:25
Mov. [44] - Informações: CERTIDÃO DE POStAGEM
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25/11/2019 14:26
Mov. [43] - Expedição de Carta
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29/10/2019 15:22
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2019 16:04
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2018 09:58
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: COMARCA DE MARTINÓPOLE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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22/03/2018 13:34
Mov. [39] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
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22/03/2018 13:22
Mov. [38] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
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19/10/2017 16:26
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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19/10/2017 16:26
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/10/2017 11:08
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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18/09/2017 15:29
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AG. AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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27/06/2017 09:48
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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27/04/2017 10:18
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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26/07/2016 08:23
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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26/07/2016 08:18
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Viso em Correição - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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19/05/2016 15:17
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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19/05/2016 15:17
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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18/05/2016 11:20
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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18/05/2016 11:19
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DE PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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28/04/2016 13:29
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AG. AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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11/04/2016 13:35
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Decisão (Expediente) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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28/07/2014 11:56
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Expedientes. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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02/01/2013 17:40
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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02/01/2013 17:36
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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20/12/2012 10:06
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO A SRA. ZULENE ALMADA TEIXEIRA, EM FORTALEZA/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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23/11/2012 09:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/11/2012 09:19
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/11/2012 09:17
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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02/10/2012 09:38
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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26/09/2012 08:57
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA COM FINALIDADE ATINGIDA. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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27/06/2012 12:33
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA ENVIADA A COMARCA DE PARELHAS/RN. EM 27/06/2012. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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15/06/2012 15:33
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE PARELHAS/RN, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. EM 15/06/2012. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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15/06/2012 13:33
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. EM 15/06/2012. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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26/04/2012 15:53
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/04/2012 15:33
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/04/2012 15:32
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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12/04/2012 12:59
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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12/04/2012 11:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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10/04/2012 16:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PROCESSO ENTREGUE EM CARGA AO JUIZ, CONTENDO 13 FLS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/03/2012 10:54
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/03/2012 10:54
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/03/2012 10:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/03/2012 10:54
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/03/2012 10:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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